17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
DÉCIMA NONA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-50.2018.8.19.0204
APELANTE: NEXTEL COMUNICAÇÕES LTDA
APELADO: M&MV REALENGO TRANSPORTES LTDA
RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR MARCELO MARINHO
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE CONTRATO E DÉBITOS – Impossibilidade de prova negativa do autor – Ônus da ré/prestadora de serviços quando prova do contrato e débitos que dão origem a cobrança e negativação – Ausência de provas quanto a existência do contrato ou excludente quanto a fato de terceiro – fortuito interno. Risco do empreendimento - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DO DÉBITO NÃO CONTRATADO – ONUS DA PROVA NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC. - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
Desembargadores que integram a Décima nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por M&MV REALENGO TRANSPORTES
LTDA em face de NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕESS/A, ambos qualificados nos autos.
Adota-se aqui o relatório da sentença de primeiro grau que assim narrou a lide:
“M&MV Transportes Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança indevida com repetição de indébito e danos morais em face da Nextel Telecomunicações Ltda., alegando, em resumo, que é usuário dos serviços prestados pelo réu e, no mês 12/2015, lhe foi ofertado quatro aparelhos telefônicos sem custos. Aduz que não solicitou os aparelhos à ré e não tinha necessidade de mais aparelhos em sua empresa e, por isso, somente aceitaria os aparelhos se não houvesse cobranças.
aceitou o recebimento, contudo, já na fatura do mês de janeiro/16 começaram as cobranças referentes aos aparelhos. Ao final, requer a condenação do réu na devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem prejuízo, pede a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/78.
O réu apresentou contestação a fls. 155/165, instruída com os documentos de fls. 166/253, arguindo, como prejudicial, a decadência do direito. Em preliminar, arguiu a carência de ação por falta prévio contato para solucionar o problema. No mérito, afirma que a pretensão autoral é desprovida de prova mínima do alegado. Invoca o art. 373 inciso I do CPC. Sustenta ainda, que o autor é detentor de treze linhas telefônicas e consta em seu sistema a solicitação de mais linhas.
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Que os serviços continuam a ser utilizados pelo autor. Rebate a existência do dano moral, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Cita doutrina e jurisprudência sobre o caso. Requer ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 256/259.
Em provas, as partes se manifestaram a fls. 272 e fls. 274.
Audiência de conciliação a fls. 287. Saneador a fls. 289, com manifestação do autor a fls. 297. “
Sentença às fls. 300, acolhendo parcialmente o pedido para condenar o réu a restituir em dobro todos os valores cobrados a título de locação de aparelhos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, desde que haja comprovação do pagamento nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base no mesmo dispositivo legal”
serviços. Reprisa seus argumentos quanto a validade do contrato a lhe excluir a responsabilidade. Requer o afastamento da devolução em dobro e dos danos morais (??).
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Recebido o recurso no duplo efeito, a ré apresentou suas Contra-razões às fls. 416 onde defende a manutenção integral da sentença recorrida.
O recurso é tempestivo estando recolhidas as custas.
É o Relatório.
Examinados, Decido.
Analisando os fatos e fundamentos dos autos, tenho para mim que a sentença de primeiro grau não deu correto desfecho à hipótese dos autos, merecendo ser reformada quanto ao pedido de danos morais e devolução em dobro.
débito por contrato não requerido ou contratado, tendo a sentença bem decidido pela inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Tal matéria, obviamente, já se encontra ultrapassada pela preclusão, já que houve recurso apenas da parte autoral.
E quanto ao pedido de dano moral, apesar do pedido recursal, a sentença julgou-os improcedentes, inexistindo interesse recursal.
Tem razão a autora, também, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, matéria óbvia e pacífica, decorrente de interpretação literal do CDC.
À conta de tais considerações, tendo a sentença bem analisado a matéria e dado correta solução a lide, voto pelo desprovimento do apelo, majorando-se honorários a 15%.
Rio de Janeiro,
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO
JDS. Des. Relator
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