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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-17.2018.8.19.0203

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00075871720188190203_20d68.pdf
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Ementa

Apelação Cível ¿ Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Indenizatória ¿ Compra e venda de veículo usado ¿ Alegação de vício oculto ¿ Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção ¿ Apelo dos autores. Embora seja previsível que um automóvel com 9 anos de uso e mais de 80.000km rodados não esteja em perfeitas condições de funcionamento e que as peças apresentem um desgaste natural, os defeitos não podem ser de tal monta que tornem o automóvel imprestável para o fim a que se destina. Ciência prévia dos réus sobre os danos do veículo. Prova documental suficiente, tornando desnecessária a produção de perícia. Demanda não está fundada em vício de vontade, mas vício oculto, conforme artigos 441 e 445 do Código Civil, inexistindo o prazo decadencial porque o veículo foi restituído aos réus para conserto, algumas vezes, até que parou definitivamente de funcionar. Desfazimento do negócio jurídico por vício redibitório. Danos materiais e morais caracterizados. Restituição das quantias pagas pela aquisição do bem e despesas com conserto. Reforma da Sentença. Provimento dos pedidos autorais e desprovimento da reconvenção. Provimento da Apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1282872636

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