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2 de Maio de 2024

[Modelo] Ação anulatória de contrato de adesão por vícios redibitórios com perdas e danos c/c danos morais

Publicado por Maria Oliveira
há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVÉL DA COMARCA DE -.


Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Identidade de nºxxx inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nºxxx residente e domiciliado na xxx, na cidade de xxx, vem, por intermédio de seus advogados adiante regulamente habilitados e signatários do presente (mandato incluso), com escritório na Rua xx, nºxxx, bairro xxx, cidade, fone XXXXX, onde recebe as intimações da espécie, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a seguinte:

AÇÃO ANALÁTORIA DE CONTRATO DE ADESÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS

em face de xxxx, autônomo, portador do CPF Nº ou CNPJ: XXXX:, residente e domiciliado na Rua xxx, Nº xxx, Bairro xxx, Cidade, alicerçando-se para tal mister, nos fatos e fundamentos abaixo elencados:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, requer os benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, posto encontrar-se empregadas, mas auferindo por este salário mínimo, desta forma sem condições financeiras de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família. É o que tinha a declarar sob as penas da lei.

DOS FATOS

O Requerente, no dia 12 de fevereiro de 2016, adquiriu um veículo da marca xxx, ano xxx, com a placa xxx,, no valor de R$13.000,00 (Treze mil reais).

Todavia, o requerido negou-se a liberar o veículo para que a parte autora pudesse levar a uma oficina com o argumento de que a vistoria só lhe era permitida após pagamento de um valor inicial de R$3.900,00 (três mil e novecentos) da seguinte forma:

O requerente, por ser uma pessoa leiga no que diz respeito ao assunto em pauta, e, portanto, vulnerável realizou o pagamento inicial como solicitado. Ocorre que após o pagamento, o mesmo teve conhecimento de que o carro possuía vícios que lhe foram escondidos dolosamente pelo requerido

Sabendo que o veículo possuía defeitos, o requerente pediu a parte autora que lhe devolvesse o valor inicial que lhe foi entregue e que resolvesse a obrigação, contudo a parte ré negou-se a atender o seu pedido sob o argumento de que só devolverá após a venda do veículo para outro cliente.

É de suma importância salientar que a parte autora nunca teve acesso ao veículo por ele comprado. Razão em a mesma se viu obrigada a propor esta inicial para que a Justiça garanta o direito a qual lhe assiste nesta lide.

DO DIREITO

1. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Sabendo tratar-se de vício redibitório, é dizer, vício oculto, que não pode ser percebido de maneira aparente pelo homem médio, decorrendo de defeitos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, presentes antes ou no momento da tradição (art. 441, CC/02).

Em se tratando de vícios que lhe foi escondido, o Requerente enseja a ação redibitória, para redibir o contrato e, assim, rejeitar a coisa, sendo ressarcido pelo que já pagou.

Dessa forma, é cabível ao Requerente, anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (FERREIRA: 1986, 1467).

Em relação ao assunto, afirma Sílva Sanchez:

“O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.”

Seguindo essa linha, os tribunais expressam:

“O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).”

Preconiza o art. 443 do Código Civil, que se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato. Dessa forma, sabendo o Requerido que o veículo se apresentava com vícios, agiu de má-fé ao vender ao Requerente sem avisá-lo, sabendo que se o fizesse, este não compraria o móvel.

O Código Civil de 2002 tem como um de seus pilares a eticidade e moralidade, segundo a qual os negócios jurídicos devem ser celebrados nos ditames e limites da boa-fé, de maneira proba, em busca de garantir respeito a ambas as partes contratantes, bem como o efetivo cumprimento do contrato.

Todavia, o Requerido agiu de má-fé para com o Requerente, que poderia estar desfrutando do veículo próprio comprado após muito esforço e trabalho, mas não pode fazê-lo em virtude do vício ocultado pelo réu, portanto, deverá este restituir o valor já pago, bem como arcar com perdas e danos, uma vez que as perdas e danos ocorrem de maneira automática, nos casos de má-fé do alienante, conforme já visualizado no art. 443, do Código Civil.

2. DO INRIQUECIMENTO ILÍCITO

A repulsa ao enriquecimento indevido ou sem causa apoia-se no princípio da equidade, que veda que o ganho de um se faça naturalmente sem causa, em detrimento de outrem. Seguindo a orientação majoritária, tanto nas legislações quanto na doutrina, o Código Civil disciplina no art. 884 e parágrafo único:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido".

O que o caput do art. 884 do Código Civil disciplina que é, flagrantemente, a consequência para quem, sem justa causa, enriqueça-se à custa de outrem, qual seja: restituir o que auferiu indevidamente, com a devida atualização monetária. Desta feita, a própria aplicação do instituto do enriquecimento sem causa prevê que a satisfação tardia sempre atraia a aplicação da correção monetária, sob pena de esvaziar-se o objeto do instituto.

Assim, quando o devedor retardar a satisfação da obrigação, deve fazê-lo com correção monetária, sob pena de consagrar-se o enriquecimento sem causa, esvaziando o conteúdo econômico da decisão, fato rejeitado pela aplicação do bom direito.

Desta forma, o pagamento indevido configura um enriquecimento sem causa, injusto, imoral e, invariavelmente, contrário ao direito, ainda que somente sob aspecto da equidade ou dos princípios gerais de direito. Nas situações sob enfoque, é curial que ocorra um desequilíbrio patrimonial. Um patrimônio aumentou em detrimento de outro, sem base jurídica.

“A função primordial do direito é justamente manter o equilíbrio social, como fenômeno de adequação social.” (Revista Valor Econômico, 25/02/2002, Sílvio de Salvo Venosa).

3. DA CLAUSULA ABUSIVA

Ficou estabelecido, conforme clausula VI do contrato em discursão que tanto o vendedor quanto o fornecedor não poderiam desistir da compra sob pena de pagar 10% (dez por cento) do valor total da compra, assim estatui:

Clausula VI: “em caso de desistência por qualquer que seja o motivo o comprador ou vendedor no prazo de sete dias, terão que pagar multa de 10% do valor total da compra. Por assim estar inviabilizando a venda para outro cliente e impossibilitando o cliente a compra de outro veículo.

Ora Excelência, só o fato da clausula dispor que o comprador não pode desistir por qualquer que seja o motivo por se só se configura uma clausula abusiva porquanto dá margem para prática de abusos por parte do fornecedor.

Além do mais, tal contrato trata-se de um contrato de adesão. Como se sabe, este tipo de contrato é elaborado unilateralmente por uma das partes, cabendo a outra apenas o aderir, sem qualquer possibilidade de discursão. Nesse sentido estabelece o CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código

III - transfiram responsabilidades a terceiro

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

4. DO DANO MORAL

O código Civil preceitua em seu artigo 927 que aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, e diante do todo exposto não restam dúvidas de o requerido causou ao autor, em decorrência do ato ilícito cometido, danos, tanto materiais quanto morais.

Tento em vista que a conduta improba do réu supriu o direito do requerente de gozar dos benefícios do veículo por ele adquirido, tem este a obrigação de reparar o dano causado ao requerente.

Veja o que nossa jurisprudência preceitua sobre a respeito da reparação moral em decorrência de vícios redibitórios:

Ementa: VEÍCULO NOVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Diante da comprovação da existência de vícios redibitórios, oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. -Comprovado o fato danoso, a conduta ilícita da fornecedora/fabricante do produto, ao ser negligente e, o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o dever de indenizar. - A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso.

5. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se o réu como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:

Lei. 8.078/90 - Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na, como consta em contrato anexado.

6. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Vale ressaltar que o requerente manteve com o réu uma relação de consumo, outrossim, incide especialmente na hipótese vertente o princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no artigo 14 do CDC:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(grifo nosso)

Destarte, conforme expresso no texto legal, a responsabilidade do fornecedor requerido insurge de imediato, pela mera comprovação do fato danoso e de forma independente da existência de culpa - não obstante o elemento culposo estar plenamente presente in casu - facilitando assim a obtenção da consequente reparação/indenização dos danos, faltando tão-somente determinar-se o quantum reparatório/indenizatório.

Não se pode deixar de rebater, antecipadamente, a tese defensiva do demandado em casos semelhantes ao em comento. Por vezes nas hipóteses de fraudes a parte ré alega culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para eximir-se da obrigação de reparação do ilícito sofrido pela vítima, o que desde logo deve ser rechaçado.

Como exposto, a previsão do CDC é categórica ao afirmar que o fornecedor responde objetivamente pelos riscos inerentes ao seu negócio não havendo que ilidir sua obrigação de reparar a vítima. Ainda que se verifique que o ilícito decorreu de golpe de estelionatário alheio à instituição financeira esta deve responder pela falha do serviço uma vez que possui o dever de cautela e fiscalização inerente a prestação dos seus serviços.

Vale destacar o que a jurisprudência diz a respeito:

Ementa: AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RECORRENTE A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO, ASSIM COMO A INDENIZAR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DO ESTADO VEÍCULO, NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO O BEM, LIMITAÇÃO DO VALOR DO PREJUÍZO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA ESCLARECER A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. FATO OMITIDO PELO VENDEDOR, E NÃO CONSIDERADO NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM LEVAR A CONSUMIDORA A IDEIA DE QUE ESTAVA ADQUIRINDO BEM VICIADO. PRÓPRIO RECORRENTE QUE AFIRMA QUE O VEÍCULO FOI VENDIDO PELO PREÇO DE MERCADO. MÁ-FÉ FLAGRANTE. OMISSÃO DOLOSA E RELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. O FATO DO CONSUMIDOR PODER OBTER INFORMAÇÕES POR MEIOS INTERPOSTOS NÃO AFASTA O DEVE DO FORNECEDOR INFORMAR SOBRE AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO BEM DE CONSUMO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO. EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR EM DEVOLVER O PREÇO PAGO PELO BEM, NORMALMENTE, E PELO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVE O BEM, TÃO LOGO SEJA FEITO O DEPÓSITO DA QUANTIA PAGA, SER RESTITUÍDO AO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-23.2012.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 02.03.2015)

Logo é cristalina a responsabilidade objetiva do réu.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, PEDE e REQUER a Vossa Excelência:

a) Que seja citado o réu para propor contestação no prazo determinado ou para pagamento do valor do bem móvel, bem como da indenização pelos danos causado

b) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado por esse r. Juízo

c) que seja concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, por ser pobre em sentido jurídico, não podendo arcar com as custas e despesas processuais.

d) requer ainda seja decretada a anulação do contrato em em pauta;

e) Que condenado o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 17.600,00 (Dezessete Mil e Seiscentos Reais), bem como a devolução do valor pago pelo requerente no total de R$ 3.900,00 (Três Mil e Novecentos reais) acrescidos de juros legais;

Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 21.500,00.(Vinte um Mil e Quinhentos Reais

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

cidade, dia mês maio de ano.

Maria Oliveira

OAB xxx

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