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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-16.2018.8.19.0021

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00478721620188190021_abff7.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.

- O Autor confirma a existência de dívida perante o 2º Réu, tendo efetuado um acordo para pagamento de forma parcelada. - O 2º Demandado confirma que a negativação se deu em virtude do débito de R$ 107,41 (cento e sete reais e quarenta e um centavos) vencido em 07/11/2017 - Recorrente que não comprovou o pagamento da dívida vencida em 07/11/2017, mas somente das parcelas do mês de 07/12/2017 e de 07/01/2018 - Negativação devida - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1332010463

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