20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-48.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA A SENTENÇA. IRREGULARIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA PREVIAMENTE. ART. 357, I DO NCPC.
Como cediço, o magistrado, ao proferir o despacho saneador, deve examinar na oportunidade as preliminares arguidas, conforme disposto no art. 357, I do NCPC. As preliminares, juntamente com as prejudiciais, compõem o que a doutrina processualista chama de questões prévias. São questões que o juiz tem que decidir antes do mérito da ação no curso do processo. São chamadas de questões prévias, pois são questões que devem ser analisadas antes do mérito, do pedido e do objeto da ação. Com efeito, o que caracteriza uma questão como sendo prévia é o seu aparecimento na pendência de um determinado processo e a necessidade de sua decisão antes da decisão de mérito. Existe uma relação de dependência entre o mérito e a questão prévia, porque essa deve ser apreciada e decidida necessariamente antes daquela. No caso, a preliminar arguida pela agravante em contestação diz respeito à incompetência do Juízo. Tal alegação pode influenciar diretamente no andamento processual, necessitando de análise prévia pelo Juízo de origem. A parte possui o direito de recorrer da decisão, não sendo razoável que se aguarde até a sentença para tal, mormente se se tratar de juízo incompetente. Assim, mostra-se irregular a postergação da análise de tal preliminar para a sentença. Recurso provido.