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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02223823420198190001_99b03.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL

Apelação Cível nº XXXXX-34.2019.8.19.0001

Embargante : DARIO CONY DOS SANTOS e FRANCISCO CARLOS VIVAS

RELATORA: Des. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos nestes autos Apelação Cível nº 022238234.2019.8.19.0001 , figurando como Embargante, DARIO CONY DOS SANTOS e FRANCISCO CARLOS VIVAS

ACORDAM os Desembargadores que compõe a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de Index XXXXX que negou provimento ao recurso dos Autores, ora Embargantes.

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Sustentam os Embargantes (index 00314) a existência de erro material, uma vez que a pretensão dos Autores se restringe ao reconhecimento do direito dos Embargantes de obter sua reforma com base no posto imediatamente superior desde a data do reconhecimento da incapacidade e o acórdão afirmou a inexistência de prejuízo à carreira dos Embargantes decorrente da perda auditiva. Afirma que a perícia constatou a incapacidade, que limitou os Embargantes a exercer outras atividades que necessitassem da audição plena. Ressalta que um portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo é absolutamente incapaz de cumprir as atividades inerentes ao cargo de policial militar. Asseveram que o nexo causal da incapacidade com as atividades desempenhadas restou comprovado nos autos. Invocam os artigos 48, II e § 1º, 1, 101 e 102, II, da Lei 443/81 e art. 75, parágrafo, da Lei nº 279/79.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

Não assiste razão à Embargante.

Como se verifica da decisão embargada, todas as questões foram devidamente analisadas, observe-se:

Como bem observado pela sentença, desde 2002, o 2º Apelante apresenta problemas auditivos, entretanto, a perda da audição não impediu o exercício regular de sua atividade laborativa até 2008, quando foi transferido para reserva.

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Da mesma forma, não há comprovação nos autos de que a perda auditiva tenha prejudicado a carreira militar do 1º Apelante, que foi transferido para reserva após cumprir 37 anos de serviço.

Ressalte-se que não basta a previsão abstrata da lei, deve haver a comprovação, à luz do caso concreto, de que a incapacidade efetivamente representou obstáculo ao exercício da atividade militar, bem como ao progresso na carreira.

A previsão do art. 106 da Lei nº 443/81 busca uma compensação ao servidor militar que atingido por uma das causas descritas no art. 104 vê sua carreira abruptamente tolhida, o que não se observou no caso concreto.

O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha fundamento suficiente para proferir a decisão.

Conforme se observa, a pretensão do Embargante é tão-somente rediscutir a matéria, não havendo na decisão qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Não obstante todo inconformismo do Embargante, permanece intacta às razões do acórdão embargado.

Por fim cabe ressaltar que o novo CPC consagra em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto. Desta forma, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam

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inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, conheço mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

DESEMBARGADORA RELATORA

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