3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-19.2020.8.19.0000 202000270882
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300, § 3º DO CPC, POR EXISTIR PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE LIMINARMENTE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE DO APARTAMENTO. IDOSA QUE RESIDE NO IMÓVEL, POR MAIS DE 20 ANOS, QUE POR ORA DEVE TER O SEU DIREITO DE MORADIA RESGARDADO ATÉ QUE COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO O JULGADOR POSSA MELHOR COMPREENDER OS PONTOS CONTROVERTIDOS. EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ, O RETOQUE DA DECISÃO É A MEDIDA QUE SE MELHOR ADEQUA AO PRESENTE CASO.
A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste Tribunal, é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). Entende este Relator que, prudente nesse momento a reforma da decisão, em razão de um dos agravantes ter 82 (oitenta e dois anos) de idade e por precisar se resguardar, devendo tomar mais cuidados se comparado aos demais grupos sociais. Portanto, o recurso deve ser provido parcialmente, explicitando que os outros pedidos extrapolam o alcance deste recurso além de suprimir a instância ordinária para o conhecimento das demais matérias, devendo ficar a cargo da segunda instância, a análise apenas para revisar as questões já decididas. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, ART. 943 DO CPC