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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-25.2018.8.19.0024 202300128327

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00031152520188190024_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS. ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA DE SUPOSTO PROPRIETÁRIO. FRAUDE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TABELIÃO DE NOTAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de ação indenizatória proposta sob a alegação de falha na prestação de serviço do réu, tabelião titular do Cartório do 3º Ofício de Notas de Itaguaí, que teria reconhecido a autenticidade da assinatura de fraudador, quando da celebração de contrato de compra e venda de veículo.
2. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de ausência de nexo causal, ante o fato exclusivo de terceiro, insurgindo-se o autor, que reitera a tese de que trata o caso de fraude de fácil constatação, não tendo sido adotados os procedimentos corretos para verificação.
3. O fato narrado na exordial restou incontroverso, limitando o réu em alegar a adoção de todas as medidas pertinentes ao caso, aduzindo que o documento apresentado pelo criminoso estava em papel moeda, tornando impossível a constatação de sua inidoneidade.
4. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à responsabilidade do notário que, ao proceder à abertura e ao reconhecimento de firma de terceiro que se dizia proprietário do veículo, teria induzido o apelante a celebrar a compra e venda, causando-lhe prejuízo, ante a fraude concretizada.
5. Tabelião que é dotado de fé pública, a quem é delegado a atribuição de velar pela segurança, validade, eficácia e publicidade dos negócios jurídicos, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva, de acordo com o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/94, sendo certo que o fato ocorreu em 2017, ou seja, após a alteração promovida na redação do artigo pela Lei nº 13.286/2016. Precedentes.
6. Como se sabe, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento.
7. In casu, segundo consta da autorização para transferência de propriedade de veículo, o reconhecimento de firma se deu por autenticidade. Nessa modalidade, o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
8. Para tanto, o usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica, de forma que, caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento, devendo este assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo será a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
9. Nesse contexto, desinfluente o fato de ter o fraudador apresentando documento de identidade original, uma vez que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, há flagrante divergência entre as assinaturas do suposto proprietário do veículo, caracterizando a fraude como de fácil constatação, sendo até mesmo desnecessária prova pericial grafotécnica.
10. Com efeito, o que se espera dos serviços notariais e de registro, atividades extrajudiciais de caráter estatal, exercidas em virtude de delegação feita pelo Poder Público, e sob sua fiscalização, é a observância do dever de cautela imposto pela lei, com a adoção de medidas de prevenção à ação de fraudadores, sob pena de comprometer-se a credibilidade da atividade, dotada, repisa-se, de fé pública.
11. Desse modo, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do apelado, ao reconhecer firma de terceiro que, de forma, fraudulenta, se dizia proprietário de veículo, e os danos materiais sofridos pelo demandante, que deve ser indenizado pelo prejuízo consubstanciado no valor pago pelo automóvel.
12. Dano moral inconteste, ante a angústia e a frustração pela aquisição fantasiosa de bem. Com efeito, evidentes os dissabores experimentados pelo autor/apelante, diante da desídia do tabelião, que faltou ao não verificar com acuidade a prova da identidade do suposto proprietário do bem, cuja divergência da assinatura não era de difícil verificação, contribuindo, ainda que não intencionalmente, para o sucesso da empreitada fraudulenta, a qual acarretou prejuízo extrapatrimonial ao autor, pelo qual deve ressarcir.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1874087169

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