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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-51.2022.8.19.0001 202300159824

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01911535120228190001_98ffb.pdf
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Ementa

Ação ordinária. SEAP. Pretensão de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária no sentido de perceber o adicional noturno, por exercer suas atividades profissionais em regime de escala com plantão de 24 x 72 horas. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Possibilidade. A Constituição Federal, ao fixar os direitos sociais dos trabalhadores, prevê no artigo , inciso IX, o pagamento do adicional noturno, direito que é estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da CF. Mandado de Injunção nº XXXXX-33.2008.8.19.0000 que suprimiu a lacuna normativa, determinando o pagamento do referido componente salarial. O fato de os servidores estaduais exercerem suas funções em regime de plantão, não constitui óbice ao pagamento do adicional noturno. Enunciado nº 213 do STF. Verba que não aparece como uma das gratificações a serem absorvidas pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 5.348/2008. Provimento do apelo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1932276288

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