23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-51.2022.8.19.0001 202300159824
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES
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Ementa
Ação ordinária. SEAP. Pretensão de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária no sentido de perceber o adicional noturno, por exercer suas atividades profissionais em regime de escala com plantão de 24 x 72 horas. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Possibilidade. A Constituição Federal, ao fixar os direitos sociais dos trabalhadores, prevê no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, direito que é estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da CF. Mandado de Injunção nº XXXXX-33.2008.8.19.0000 que suprimiu a lacuna normativa, determinando o pagamento do referido componente salarial. O fato de os servidores estaduais exercerem suas funções em regime de plantão, não constitui óbice ao pagamento do adicional noturno. Enunciado nº 213 do STF. Verba que não aparece como uma das gratificações a serem absorvidas pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 5.348/2008. Provimento do apelo.