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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-17.2020.8.19.0001 202300144917

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02248771720208190001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. E TRATAMENDO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS. IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. SÚMULA Nº 209 TJRJ. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERIÓDICO ATUALIZADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. A autora é idosa, com quadro de síndrome de desfrontalização, após parada cardiorrespiratória de 70 (setenta) minutos, com comportamento agitado, afasia mista, de predomínio motor, apraxia bucolingual, estado de consciência flutuante, com períodos de grave agitação psicomotora. Depende de vigilância contínua, cuidados com gastrostomia. Indicação de home care, com enfermagem 24 (vinte e quatro horas) por dia, fisoterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, reabilitação neurofuncional, medicamentos e insumos.
2. Indicação do número de protocolo do atendimento que resultou na recusa de cobertura.
3. Modalidade denominada home care, que é a continuidade da internação hospitalar, sendo mais vantajosa, tanto para a operadora, em termos financeiros, quanto para o paciente, por questões humanitárias e de assepsia.
4. Fornecida a cobertura contratual para o tratamento da doença, a exclusão da internação domiciliar é abusiva. 6. Embora lícita a recusa de fornecimento de fármacos para uso domiciliar (artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/98), são ressalvados os antineoplásicos, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes da Eg. Corte Superior.
5. Todos os insumos que seriam fornecidos caso o consumidor estivesse em ambiente hospitalar, também devem integrar o atendimento domiciliar. Precedente do Eg. STJ.
6. Indicação do médico assistente que prevalece em divergência com a operadora de saúde.
7. Necessidade, por outro lado, de fornecimento periódico de laudo atualizado, para evitar o dispêndio desnecessário e prejudicial ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
8. Dano moral operado in re ipsa da recusa indevida. Súmula nº 209 desta Corte Estadual.
9. O valor da compensação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às particularidades do caso e não merece redução.
10. Provimento parcial do recurso, apenas para determinar que a autora apresente laudo médico semestral, atestando a imprescindibilidade de cada item (tratamento, medicamento ou insumo) fornecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1936652005

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