2 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-46.2012.8.19.0070 2023001103553
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO. SÚMULA 392/STJ.
Recurso em face de sentença que extinguiu execução fiscal em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, no sentido de que a execução fiscal só pode ser redirecionada, na hipótese de falecimento do executado, quando este vem a óbito após a citação, durante o trâmite processual. Ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da execução fiscal, esta última carece de condição da ação e deve ser, portanto, extinta. Precedentes do STJ. A tese que defende a possibilidade de redirecionamento do feito para novo contribuinte vai de encontro ao que dispõe a Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da CDA que implique em modificação do polo passivo. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.