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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-46.2012.8.19.0070 2023001103553

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ__0005640-46-2012-8-19-0070_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO. SÚMULA 392/STJ.

Recurso em face de sentença que extinguiu execução fiscal em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, no sentido de que a execução fiscal só pode ser redirecionada, na hipótese de falecimento do executado, quando este vem a óbito após a citação, durante o trâmite processual. Ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da execução fiscal, esta última carece de condição da ação e deve ser, portanto, extinta. Precedentes do STJ. A tese que defende a possibilidade de redirecionamento do feito para novo contribuinte vai de encontro ao que dispõe a Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da CDA que implique em modificação do polo passivo. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2101226329

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