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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro Teorc0e5fda3fc491aad086d36767928d517.pdf
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Inteiro Teor

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

HABEAS CORPUS Nº XXXXX-69.2023.8.19.0000

IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA BRANDÃO

PACIENTE: FLORACI SOARES MIGOWSKI FONTES

AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 22a VARA CÍVEL DA

COMARCA DA CAPITAL

RELATOR: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Habeas corpus. Ação de Falência. Decisão que informou à Polícia Federal acerca de sentença decretando a quebra da sociedade "Malharia Lunar Ltda.", da qual a paciente era sócia. Liminar indeferida. Paciente que alega ter tentado obter passaporte para visitar sua filha e netas em Portugal, sem sucesso, devido à existência de restrição junto à Polícia Federal. Sustenta que a medida restritiva já perdura por 44 (quarenta e quatro) anos, o que não é razoável, afrontando o art. 5º, XLVII da Constituição Federal, que proíbe penas de caráter perpétuo. Falência processada sob a égide do Decreto- Lei 7.661/1945, que determinava que o falido não poderia se ausentar do lugar da falência sem autorização expressa do Juízo, daí a necessidade de expedição do ofício à Polícia Federal, ato combatido. Legislação atual (Lei 11.101/05) que demanda a mera comunicação da ausência, para afastamento do falido. Paciente que, no entanto, não trouxe qualquer prova

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(motivo justo e procurador que responda pelo falido, nas questões relativas ao processo falimentar). Inexistência de pedido ao Juízo de Primeira Instância para expedição de novo ofício à Polícia Federal ou mesmo mero pedido de desarquivamento dos autos de origem. Manutenção da restrição à emissão do passaporte da paciente que decorre de sua própria inércia. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Relatados, revistos e discutidos estes autos do HABEAS CORPUS Nº XXXXX-69.2023.8.19.0000 , em que figura, como impetrante, THIAGO DA SILVA BRANDÃO , sendo autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 22a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE , em DENEGAR A ORDEM , na forma do voto da Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DA SILVA BRANDÃO, tendo como paciente FLORACI SOARES MIGOWSKI FONTES , alegando, em síntese, que a paciente figura como falida em Ação de Falências que tramita no Juízo de origem, sendo certo que desde agosto de 2021 vem tentando obter passaporte para visitar sua filha, genro e netas que residem em Portugal, mas que há restrição junto à Polícia Federal em razão de ofício da autoridade coatora, datado de 16/05/1979 obstando a emissão do documento. Sustenta que a medida restritiva já perdura

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afrontando o art. 5º, XLVII da Constituição Federal, que proíbe penas de caráter perpétuo.

Requer o impetrante o deferimento liminar da ordem, para que seja expedida ordem de salvo conduto, e, ao final, com a concessão definitiva do writ.

O pedido liminar foi indeferido , conforme decisão de fls. 08/09.

Constam as informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 12/14), esclarecendo que os autos da falência não foram localizados na Central de Arquivamento, não tendo sido requerida a restauração dos autos pelo interessado, medida imprescindível para a movimentação processual e análise do pedido de levantamento da restrição.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (fls. 17/19).

Relatei. Passo a decidir.

VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em razão de decisão que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, informando a falência da sociedade "Malharia Lunar Ltda.", da qual a paciente era sócia. Aduz o impetrante que a paciente não obteve sucesso em seu pleito de obter passaporte em razão do referido ofício, o que viola seus direitos fundamentais, vez que a restrição perdura por 44 (quarenta e quatro) anos.

Importante pontuar que na estreita via do Habeas Corpus não cabe dilação probatória, devendo ser realizada apenas a aferição da legalidade

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Com efeito, há que se deixar claro, que a falência da sociedade "Malharia Lunar Ltda." se deu na década de 1970 e, desta feita, observou o rito do Decreto-Lei 7.661/1945.

Sob o ordenamento anterior, o falido não poderia se ausentar do lugar da falência sem autorização expressa do Juízo, nos termos do art. 34, III do Decreto-Lei 7.661/1945, in verbis (grifei):

"Art. 34. A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações :

(...)

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz , e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame".

Diante da exigência de autorização judicial expressa para afastamento do local da falência, foi expedido o ofício acostado no indexador 00002 do Anexo 1, informando a decretação da falência, contra o qual o impetrante se insurge através do presente remédio constitucional.

Assim, a restrição existente contra a ora paciente, quando da quebra da sociedade "Malharia Lunar Ltda.", se afigurava legítima e em estrita observância à legislação pertinente, valendo pontuar ainda que anterior à própria Carta Constitucional de 1988.

Nada obstante, o Decreto-Lei 7.661/1945 foi revogado, estando vigente a Lei 11.101/05, que atualmente rege as falências e recuperações judiciais. Neste passo, no âmbito da nova lei, não mais se demanda autorização expressa do Juízo para o afastamento do falido do local da falência, mas sim a

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"Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres :

(...)

III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz , e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei".

Sobre o tema já se manifestou o Colendo STJ, como se infere do julgado que ora colaciono ( grifos nossos):

"RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EMPRESA FALIDA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE PASSAPORTE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Sócia de empresa cuja falência se processa pelo rito do Decreto-Lei 7.661/1945, com a superveniência da Lei 11.101/2005, não mais depende de autorização judicial para realizar viagem ao exterior e aí fixar residência, sendo suficiente a comunicação ao Juiz, fundamentada em comprovado motivo justo, deixando procurador bastante, nos termos do art. 104, inciso III, da atual Lei de Recuperações Judicial e de Falências. 2. Hipótese em que a recorrente, sócia minoritária de empresa familiar, destituída de poderes de administração, comunicou ao juízo a necessidade de mudança de domicílio para o exterior a fim de acompanhar o companheiro, não havendo investigação de crime falimentar em curso. 3. Recurso ordinário provido" (RHC n. 80.124/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).

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acerca da necessidade de se ausentar do país, provendo ainda o motivo justo e informando seu procurador, preenchendo, assim, os demais requisitos legais.

No entanto, da leitura dos autos e dos documentos que os instruem, infere-se que o impetrante não trouxe qualquer prova que pudesse preencher os requisitos do art. 104, III da Lei 11.101/05.

Evidencia-se dos documentos acostados, e das informações da autoridade coatora, que a paciente sequer requereu o desarquivamento dos autos, nem observou o trâmite necessário para que o Juízo de Primeira Instância pudesse apreciar seu pedido.

Insta destacar também que a paciente não faz prova de que sua família esteja morando em Portugal, como alegado. Igualmente não faz prova de que haja procurador que responda por si, nas questões relativas ao processo falimentar, que, conforme destaca a sentença proferida, correu à revelia.

Importante pontuar que a alegação de afronta ao art. 5º, XLVII da Constituição Federal não se sustenta, ao menos neste momento, uma vez que a restrição à emissão do passaporte da paciente até os dias de hoje decorre de sua própria inércia.

Desta feita, não preenchidos os requisitos do art. 104, III da Lei 11.101/05, verifica-se que a medida restritiva se mostra, por hora, admissível.

Por tais fundamentos, meu voto é no sentido de se DENEGAR A ORDEM.

Local e data da assinatura digital.

SIRLEY ABREU BIONDI

DES. RELATORA

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