27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-65.2013.8.19.0002 RIO DE JANEIRO NITEROI 2 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
REGINA LUCIA PASSOS
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Ementa
Apelação Cível. Direito autoral. Ação de cobrança em razão da execução pública de obras de diversos gêneros sem prévia autorização (art. 68, § 3º, Lei 9.610/98). Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da Ré quanto à cobrança sobre as reproduções ocorridas no interior dos quartos, bem como com relação ao quantum pretendido. Reforma parcial do julgado. Possibilidade de cobrança dos Direitos autorais, mesmo que as reproduções ocorram apenas nos quartos dos hóspedes. O fato gerador para a cobrança dos Direitos autorais consiste na simples disponibilidade de TV por assinatura nos quartos. Os quartos são considerados como áreas coletivas e não privadas ( REsp.1.589.598/MS). Ausência de bitributação em relação a cobrança dos Direitos autorais devidos pelos hotéis e pelas operadoras de TV's por assinatura. Impossibilidade de incidência da multa moratória no percentual de 10% (dez por cento), em razão da anterioridade do débito à norma (art. 109-A da Lei 9.610/98) e pela inexistência de relação contratual entre as partes. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no REsp nº 1.573.613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.975 - SC. RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016; RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.647 - RS (2010/XXXXX-5), Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em 18/06/2015, DJe: 04/08/2015; XXXXX-09.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 01/08/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL XXXXX-47.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.