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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-24.2017.8.19.0003

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00081722420178190003_f960a.pdf
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Ementa

Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Colisão de motocicleta com ônibus. Sentença de procedência parcial do pedido. Impossibilidade de juntada extemporânea de prontuário médico. In casu, não houve menções ao referido documento na inicial e, instado a se manifestar em provas, o autor respondeu requerendo somente a produção de prova testemunhal. Na medida em que o prontuário constitui documento contemporâneo à data dos fatos, acaso não estivesse disponível quando do ingresso da ação, poderia ter sido objeto de pedido de prova documental superveniente ou solicitação de expedição de ofício ao hospital para apresentação nos autos, o que não ocorreu. Verifica-se ainda que não há prova mínima quanto à alegada recusa do hospital em fornecer o documento. Note-se que, ultrapassado o momento processual oportuno, incabível a produção posterior da prova documental, ante a ocorrência da preclusão temporal. Na hipótese sob análise, observa-se que o autor somente diligenciou a obtenção do prontuário após a prolação da sentença que limitou os danos morais pela ausência de provas. Dano moral fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo incontroversa a inobservância ao artigo 54, incisos I e III, do CTB, na medida em que não utilizava capacete nem o vestuário de proteção de acordo com as especificações do CONTRAN. Recurso a que se nega provimento.
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