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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-35.2021.8.20.5001 • 13ª Vara Cível da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Vara Cível da Comarca de Natal

Juiz

SERGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

Processo nº: XXXXX-35.2021.8.20.5001

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CAIO GALTIERI PIRES DE MEDEIROS, SIMONE TAVARES DA SILVA OLIVEIRA

REU: ARITANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME

SENTENÇA

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios proposta por CAIO GALTIERI PIRES DE MEDEIROS e SIMONE TAVARES DA SILVA OLIVEIRA contra ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, todos qualificados, onde alegaram os autores que seriam proprietários do imóvel situado na Avenida Abel Cabral, Condomínio Stillo Club, nº 1.245, Torre Moderno A1, Apartamento 1.904, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

Afirmaram ter contratado com a ré a confecção e instalação de móveis planejados para o quarto de sua filha, pelo valor de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais), com previsão de entrega e montagem completa para o dia 29/05/2021.

Destacaram ter pago o valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais) a título de entrada pelos produtos e serviços de montagem; contudo, após 06 (seis) meses da contratação a requerida não procedeu a entrega da totalidade dos imóveis contratados, tampouco realizou a montagem dos mesmos no imóvel dos demandantes.

Aduziram ter buscado incessantemente a resolução administrativa da celeuma, contudo nunca obtiveram êxito em seu desiderato.

Afirmaram, ainda, que durante a execução de parte do serviço de montagem, a ré provocou danos materiais em seu imóvel na ordem de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Outrossim, os imóveis que chegaram a ser instalados também demonstrariam a má execução dos serviços pela requerida, o que teria causados diversos infortúnios aos demandantes, de ordem moral e material.

Diante disso, reclamaram pela procedência da demanda, de modo que a ré fosse condenada a custear a execução do restante dos serviço por terceiro ou, subsidiariamente, que finalizasse o serviço sem falhas e dentro de prazo razoável.

Alternativamente, reclamou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de sorte que a requerida fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais), bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de danos materiais.

Em sede de tutela de urgência, pleitearam os autores autorização judicial para que o serviços fosse concluídos por terceiro, às expensas da ré ou, subsidiariamente, que a própria requerida concluísse o serviço para o qual foi contratada, de maneira integral e sem defeitos.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/89 do PDF (em ordem crescente).

Custas recolhidas (fls. 25 – Id. XXXXX).

Por meio da decisão de fls. 90/94 (Id. XXXXX – págs. 01/05) foi deferida a tutela de urgência requerida subsidiariamente pelos autores, de modo que foi comandado à ré que procedesse a entrega e concluísse a montagem dos imóveis contratados no prazo de 20 (vinte) dias.

Por meio da petição de fls. 106/107 (Id. XXXXX – págs. 01/02), os autores noticiaram o descumprimento da tutela de urgência pela ré e requereram a desistência do pedido de obrigação de fazer.

Citada, a ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA não apresentou contestação aos termos da inicial, tampouco se manifestou acerca do pedido de desistência relativo à obrigação de fazer formulado pelos demandantes, consoante certificado em fls. 113 (Id. XXXXX).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Passo à fundamentação e à decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Por CAIO GALTIERI PIRES DE MEDEIROS e SIMONE TAVARES DA SILVA OLIVEIRA foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios contra a ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, na qual pretendem os autores compelir à requerida a custear terceiros para concluir o serviço para o qual foi contratada, ou subsidiariamente, converter tal obrigação em perdas e danos, bem como busca a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

De plano, diante do certificado em fls. 113 (Id. XXXXX) decreto a revelia de ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante regra do art. 355, II, do Código de Processo Civil.

Ademais, verifico que em fls. 106/107 (Id. XXXXX – págs. 01/02) os autores requerem a desistência do pedido relativo a obrigação de fazer.

Nessa esteira, verificando que após a citação o pedido de desistência de quaisquer dos pedidos formulados na inicial demandam a oitiva do adverso, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelos demandantes, ante a revelia da requerida, donde se extrai a ausência de pronunciamento acerca do requerimento autoral.

O ponto central do caso diz respeito à mora contratual da requerida em concluir a entrega dos imóveis e a respectiva montagem dos mesmos no imóvel dos demandantes, conforme entabulado entre as partes.

Nessa toada, consoante laudos que acompanham a vestibular, verifico que a requerida além de não ter entregue a totalidade dos imóveis contratados elos autores, também não procederam a montagem de maneira adequada daqueles que chegaram a ser entregues. Assim, avulta com clareza a falha na prestação do serviço pela ré, de modo que reputo ilícita sua conduta.

Quanto ao dano material relativo à não conclusão do serviço, entendo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é o melhor caminho a ser tomado no caso em testilha, uma vez que a requerida, mesmo devidamente intimada da tutela de urgência deferida em seu desfavor, nunca atendeu ao comando do juízo o que, inclusive, impõe a aplicação das astreintes imputadas na decisão de fls. 90/94 (Id. XXXXX – págs. 01/05) em sua integralidade, isto é, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por outro lado, quanto à obrigação de fazer relativa aos danos causados no imóvel dos autores quando da instalação de parte dos imóveis contratados, entendo não merecer amparo as razões autorais, uma vez que o documento de fls. 82/84 (Id. XXXXX – págs. 01/03) demonstram apenas a existência de proposta para a realização do serviço necessário, não havendo qualquer comprovação acerca do pagamento correspondente pelos demandantes, o que se mostra obrigatório por se tratar de danos materiais.

Do mesmo modo, entendo não merecer amparo o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos nenhum abalo a direito de personalidade dos autores, não obstante a alegação afirmada na inicial. Não fosse só isso, a hipótese aventada nos autos não possibilita que o dano moral opere in re ipsa, mormente pelo fato de não haver como se extrair do próprio evento o abalo extrapatrimonial a demandar a compensação almejada pelos demandantes.

Por fim, verifico que o dano material relativo à falha na prestação dos serviços pela requerida decorreu diretamente de sua conduta, de sorte que configurado o nexo causal necessário ao dever de indenizar correspondente.

Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que cumpre à requerida proceder o pagamento do valor correspondente ao restante dos imóveis e da respectiva montagem que deveria ter prestado aos autores, que entendo o valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais), devidamente corrigido.

Reitero que diante do não cumprimento da tutela de urgência deferida em favor dos autores, a requerida deverá suportar as astreintes imputadas em fls. 90/94 (Id. XXXXX – págs. 01/05) em sua integralidade, isto é, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

III. DISPOSITIVO

FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CAIO GALTIERI PIRES DE MEDEIROS e SIMONE TAVARES DA SILVA OLIVEIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 90/94 (Id. XXXXX – págs. 01/05) e condeno a ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA a pagar o valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais) aos demandantes, o qual deverá receber correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da previsão de conclusão do serviços pela ré (29/05/2021 – Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (07/12/2021 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Ainda, diante do descumprimento da tutela de urgência pela ARITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, determino que proceda-se a consulta e bloqueio do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas contas bancárias titularizadas pela demandada.

Em sendo bloqueado o referido montante, lavre-se termo de penhora e intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado. Findo o prazo assinalado sem manifestação da ré, proceda-se de imediato a liberação da quantia em favor dos autores.

Diante do decaimento do pedido pela ré, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas.

Sem condenação em honorários de advogados, tendo em vista que sequer foi apresentada contestação pela requerida.

No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.


P.R.I.C.


NATAL/RN, 4 de maio de 2022.


SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS

Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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