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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-79.2017.8.20.5124

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
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Ementa

Recurso inominado cível nº XXXXX-79.2017.8.20.5124

Origem: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim

Recorrente: SIMONE ISABEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado: JONATHAN SANTOS SOUSA

Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ

Advogado: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE SOCIEDADE ORIUNDO DE FRAUDE PELA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DOS ARTS. 37 E 40 DA LEI 8.934/94. DEVER IMPOSTO À JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. QUE NÃO FOI CUMPRIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a demandada a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% a.m e correção monetária contados a partir da presente decisão, de acordo com o voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.

Natal, 19 de outubro de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

3º Juiz Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/1912874826

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