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2 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • XXXXX-79.2017.8.20.5124 • 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

Juiz

VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255


Processo: XXXXX-79.2017.8.20.5124

Parte Autora: AUTOR: SIMONE ISABEL RODRIGUES DA SILVA

Parte Ré: RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ

SENTENÇA



I.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (Id 24979828), nos quais alega que este juízo preferiu sentença omissa.

Em síntese, afirmou a parte embargante haver este Juízo, ao julgar improcedente o pleito de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerado não autorizar semelhante intento a abertura indevida de pessoa jurídica, deixando de observar as consequências dessa conduta. Curial, nesse plano, a transcrição do seguinte excerto da reportada peça recursal:

Não foram considerados, por exemplo, os atos de criação de site de vendas online, realização de vendas de mercadorias não entregues e o ajuizamento de ação questionando atos da pessoa jurídica aberta, onde se pugna, em síntese, pela regularização de um serviço que sequer tinha conhecimento, além da condenação por danos de ordem moral.

Convenhamos que responder judicialmente por ato nunca cometido, com prejuízos processuais em razão da distância entre a Comarca e sua residência, tendo, inclusive, gastos com advogados, bem como uma luta incessante para comprovar a sua honestidade, não podem se constituir como meros dissabores do cotidiano.



A postulação revisional consiste, por conseguinte, no afastamento da omissão apontada, com procedência da rogativa indenizatória exordial.

Em âmbito prodrômico, importa se empreender o recebimento e o conhecimento dos embargos em pauta, dada a sua tempestividade, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. certificada pela Secretaria Judiciária, no Id 30836946.

Conforme disposição encartada no artigo 48 da invocada Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração restringe-se à disposta no Código de Processo Civil, ou seja, a prevista no artigo 1.022 deste último diploma, a saber:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”



Promana do exame das razões recursais e o substrato do ato decisório prolatado por este órgão judicante monocrático a depreensão da inexistência no mencionado edito a mácula de omissão aventada.

Com efeito, a sentença em relevo negou ao requerente a sua pretensão indenizatória, sob o fundamento da inexistência de ato ilícito no entrecho fático objeto da contenda, porquanto a conduta da parte demandada consistente no registro indevido de pessoa jurídica não aperfeiçoa ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, consoante se percebe do seguinte excerto do julgado:



Deriva desse ideário não se consolidar no contexto fático-jurídico sob dissecção a fisionomia do ato ilícito perpetrado pela demandada, um dos eixos da responsabilidade civil, o que, desde já, fulmina o anelo de ressarcimento em pauta, prescindindo-se do exame dos demais atinentes requisitos, como o nexo causal e o resultado sinistro à vítima, além do componente subjetivo da culpa ou dolo.” (destaques introduzidos)



À vista do escandido, irrelevantes assomam as consequências do registro indevido, com o escopo de responsabilização da parte demandada por gravames de índole moral, de modo que a abordagem acerca desse tópico na sentença se mostrava inteiramente prescindível à resolução do litígio. Elucidativo,quanto a esse particular, avulta o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:



RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.  1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados.  2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes.  3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.  4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, 2º Turma, REsp XXXXX/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007) (grifos introduzidos)



Ademais, na esteira da orientação das normas supracitadas, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de inconformismo perante o entendimento perfilhado na sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.

Dessa forma, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, conclui-se pela sua rejeição, posto não tratar de matéria a ser suscitada nesta seara.



II.

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.

Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se.



PARNAMIRIM /RN, 27 de junho de 2019



VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR

Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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