26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-02.2019.822.0001 RO XXXXX-02.2019.822.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes
Processo
Julgamento
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Ementa
Apelação. Ação demolitória. Direito Ambiental e Constitucional. Construção em Área de Preservação Permanente - APP. Margem de córrego. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Direito fundamental de terceira geração. Princípio da ubiquidade. Dever bifronte do Poder Público e da coletividade – proteger e recuperar o meio ambiente. Responsabilidade civil objetiva. Afronta legislação federal e municipal pertinente. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade em matéria ambiental. Entendimento sumulado do STJ. Poder de polícia da Administração. Autoexecutoriedade. Demolição. Possibilidade. Dever indenizatório. Ausência. Súmula 619/STJ. Recurso não provido.
1. A legislação que dispõe sobre regras ambientais deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado (Princípio da Máxima Efetividade da Constituição).
2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, concluiu-se pela adoção da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no tocante à ocorrência de dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), conforme tese fixada no tema n. 438. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 613 do STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Na mesma linha, é a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte” ( RE XXXXX/RJ-AgR). 4. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitoria. Inteligência do enunciado de súmula n. 619/STJ. Precedentes da Corte. 5. No caso, estando a construção inserida em Área de Preservação Permanente, à margem de córrego, impõe-se a recomposição da área degradada e remoção das edificações, não fazendo jus ao direito de ser indenizado, sendo responsável pela construção mediante violação da legislação ambiental aplicável. 6. Recurso não provido.
Decisão
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