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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
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Inteiro Teor

CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMAMANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-57.2019.8.23.0000 IMPETRANTE: RAQUEL OLIVEIRA DAS NEVESADVOGADO (A): ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR (A): BERGSON GIRAO MARQUES RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAQUEL OLIVEIRA DAS NEVES contra suposto ato ilegal oriundo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, consistente em determinar que a impetrante se apresente na sua lotação de origem, “em cumprimento à recomendação nº 002/2019/2019/PJPAC/MP/RR oriunda do Ministério Público de Roraima”. Sintetiza a Impetrante que "é técnica em enfermagem do Estado de Roraima, cargo que obteve por concurso público no ano de 2013. Inicialmente lotada para exercer suas funções no município de Uiramutã, – local inicialmente previsto no edital do concurso – posteriormente, por conveniência da administração pública, foi removida de ofício para o município de Rorainópolis em 2016, onde exerce até a presente data suas funções e atividades naquele município". Segue afirmando que "no dia 21 de agosto do corrente ano, 2019, a impetrante foi cientificada que deveria retornar às suas atividades no município de Uiramutã. Essa notificação que lhe foi dirigida pela Diretoria do Departamento de Gestão de Trabalho na Saúde, foi precedida da Portaria SESAU 0344/2019, de 1º.03.2019, da lavra da autoridade coatora". Sustentou que "o ato administrativo em questão está desprovido de motivação que se lhe exige, pois em verdade quem está determinando a remoção da impetrante é o órgão do Ministério Público de Roraima e não a autoridade pública a que ela está subordinada". Argumenta que “a autoridade impetrada não se dignou de informar à impetrante o porquê de sua remoção, apenas fazendo uma referência generalizada a uma imposição do Ministério Público, o que, em outras palavras equivale, se não a uma indevida submissão a um órgão que lhe é estranho, à formalização de um ato administrativo desprovido de motivação. Assim, ausente a necessária motivação, é nulo o ato de remoção e transferência que se impõe à impetrante”. Conclui que "o ato administrativo da autoridade coatora, no entanto, além de sua patente ilegalidade, não levou em consideração que ao transferir a impetrante por interesse da administração em 2016, de ofício, para o município de Rorainópolis, ela lá se fixou com a família, onde tem filhos matriculados em escola naquela localidade, além de cuidar de um pai em estado de saúde precário que sofreria com essa remoção pretendida". Requereu, liminarmente, "a fim de que se suspenda a determinação da autoridade impetrada de remover a impetrante para o município de Uiramutã, até decisão definitiva deste Tribunal". No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para “conferir o direito de ela manter a sua lotação funcional no município de Rorainópolis, onde se encontra, declarando a nulidade e/ou invalidade da Portaria SESAU 0344/2019 em relação à sua pessoa”. A parte Impetrante não juntou as custas de ingresso, razão pela qual fora devidamente intimada para regularizar o feito, ocasião em que comprovou o respectivo pagamento no EP 12. A liminar requerida foi indeferida, conforme decisão de EP. 14. Em contestação, o Estado de Roraima defendeu a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendeu a legalidade do ato objurgado, pleiteando, ao final, a extinção do processo ou a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Graduado opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido por parte da Impetrante, bem como pela inexistência de qualquer ilegalidade a sanar. Eis o breve relato. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, inciso III, do RITJRR. Boa Vista (RR), em 29 de maio de 2020. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator VOTO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAQUEL OLIVEIRA DAS NEVES contra suposto ato ilegal oriundo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, consistente em determinar que a impetrante se apresente na sua lotação de origem, “em cumprimento à recomendação nº 002/2019/2019/PJPAC/MP/RR oriunda do Ministério Público de Roraima”. Em suas razões, sintetiza a Impetrante que "é técnica em enfermagem do Estado de Roraima, cargo que obteve por concurso público no ano de 2013. Inicialmente lotada para exercer suas funções no município de Uiramutã, – local inicialmente previsto no edital do concurso – posteriormente, por conveniência da administração pública, foi removida de ofício para o município de Rorainópolis em 2016, onde exerce até a presente data suas funções e atividades naquele município". Segue afirmando que "no dia 21 de agosto do corrente ano, 2019, a impetrante foi cientificada que deveria retornar às suas atividades no município de Uiramutã. Essa notificação que lhe foi dirigida pela Diretoria do Departamento de Gestão de Trabalho na Saúde, foi precedida da Portaria SESAU 0344/2019, de 1º.03.2019, da lavra da autoridade coatora". Sustentou que "o ato administrativo em questão está desprovido de motivação que se lhe exige, pois em verdade quem está determinando a remoção da impetrante é o órgão do Ministério Público de Roraima e não a autoridade pública a que ela está subordinada". Argumenta que “a autoridade impetrada não se dignou de informar à impetrante o porquê de sua remoção, apenas fazendo uma referência generalizada a uma imposição do Ministério Público, o que, em outras palavras equivale, se não a uma indevida submissão a um órgão que lhe é estranho, à formalização de um ato administrativo desprovido de motivação. Assim, ausente a necessária motivação, é nulo o ato de remoção e transferência que se impõe à impetrante”. Conclui que "o ato administrativo da autoridade coatora, no entanto, além de sua patente ilegalidade, não levou em consideração que ao transferir a impetrante por interesse da administração em 2016, de ofício, para o município de Rorainópolis, ela lá se fixou com a família, onde tem filhos matriculados em escola naquela localidade, além de cuidar de um pai em estado de saúde precário que sofreria com essa remoção pretendida". Pois bem, após análise dos autos e das razões aventadas pelas partes, tenho que a pretensão autoral não merece provimento. A ação mandamental pressupõe a existência do direito líquido e certo para a sua sustentação. Na lição de Hely Lopes Meirelles o pressuposto segue assim enunciado: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular, p.11 in SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2008.P.447) Nessa conjuntura, é irrefutável que o direito pretendido esteja expresso e manifesto, estando afastada qualquer dúvida sobre sua subsistência. Cediço é que o servidor público não possui garantia de inamovibilidade no serviço público, até porque sua estabilidade não veda a possiblidade de a Administração Pública optar pela alteração de seu local de trabalho sempre que a prevalência do interesse público, princípio que norteio os atos administrativos, indicar pela necessidade de sua transferência. Desse modo, pode o servidor público ser transferido segundo a conveniência do serviço, sem que isso resulte em qualquer ofensa à sua efetividade e/ou estabilidade. A propósito, novamente citando Hely Lopes Meireles: Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. (...) O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições (...). O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indispensável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (in Direito Administrativo, Malheiros Editores LTDA, p. 370) (grifo nosso). Sabe-se, contudo, que não é porque a Administração Pública detém poder discricionário que não pode determinado ato administrativo submeter-se ao crivo do Poder Judiciário. Da análise dos autos, depreende-se que a Impetrante foi aprovada em Concurso Público Nº 004/2013 para o cargo de técnica em enfermagem, originalmente lotada para exercer suas funções no município de Uiramurã, de acordo com as disposições editalícias. Posteriormente, em primeiro juízo de conveniência e oportunidade, no ano de 2016, o estado de Roraima removeu de oficio a impetrante para o município de Rorainópolis. Todavia, o estado de Roraima, dessa vez em cumprimento à RECOMENDAÇÃO nº 002/2019/PJPAC/MP/RR, oriunda do Ministério Público do Estado de Roraima, editou nova portaria (PORTARIA/SESAU/RR Nº 0344/2019, DE 01 DE MARÇO DE 2019) por qual “Redimensiona os serviços e o trabalho do profissional de saúde do estado de Roraima” e, por consequência lógica, também removeu de ofício a Impetrante, para retornar ao município ao qual tinha sido inicialmente aprovada. Dessa feita, tenho que não há ato ilegal ou abusivo que pudesse autorizar o deferimento da segurança, muito menos ausência de motivação, porquanto a remoção da Impetrante está fundamentada em hipótese a autorizá-la: poder-dever que a Administração ostenta de alocar seus servidores, de forma a oferecer a melhor e mais eficiente prestação de serviço, ainda mais por ser tratar de atividade envolvendo área de saúde, serviço de natureza essencial a população. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. 3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante. 4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança. 5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS XXXXX/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014) No mais, restou evidenciado que o ato administrativo questionado foi realizado alicerçado em recomendação do Ministério público do estado de Roraima e de acordo com a jurisprudência do STJ, mutatis mutandi: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. Ademais, é importante salientar, por fim, que não é necessário que a motivação esteja na própria Portaria, sendo suficiente que conste do ato referência ou remissão à deliberação do órgão superior que resguarde o ato de remoção do vício de ilegalidade decorrente da ausência de motivação, conforme previsão do art. 50, I, da Lei 9.784/1999. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no RMS XXXXX/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Presente essa moldura, não se observa ilegalidade no ato administrativo de remoção de servidores, tendo em mira que restou alicerçado na discricionariedade administrativa, à necessidade de melhor alocar os profissionais de saúde e a recomendação do Ministério Público, sendo inviável, portanto, o direito a inamovibilidade aos servidores públicos, haja vista, a prevalência do interesse público. Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, em razão do que enunciam as Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF, bem como o que aduz o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Boa Vista (RR), em 15 de junho de 2020. Jefferson Fernandes Da Silva Desembargador Relator EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança plei- teada, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Senhores Desembarga- dores Jefferson Fernandes (Relator), Cristóvão Súter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julga- dor), Jésus Rodrigues (Julgador), Tânia Vasconcelos (Julgadora), Leonardo Cupello (Jul- gador) e o juiz convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador), bem como o representante do Ministério Público Graduado. Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator
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