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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Tasso Caubi Soares Delabary

Documentos anexos

Inteiro Teor45_AC_70052736949_1391639299656.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Não se exige que a mercadoria cujo prazo de validade esteja vencido efetivamente prejudique a saúde humana. A simples exposição do produto à venda já configura o ato ilícito. Não fosse isso, restou provado pela prova coligida que o autor ingeriu parte do sanduíche natural adquirido do réu. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido, vez que fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da natureza jurídica da indenização. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. A verba indenizatória fixada a título de danos extrapatrimoniais deverá ser acrescida de juros de mora a contar da data do arbitramento da indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052736949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2013)
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