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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Thais Coutinho de Oliveira
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Inteiro Teor

Documento:20001124309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento XXXXX-09.2021.8.21.7000 /RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: JOICE ALINE LUZ DA SILVA

AGRAVADO: CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN

AGRAVADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. CARLOS KUYVEN LTDA - ME

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apresentado pela parte autora, JOICE ALINE LUZ DA SILVA, da decisão que, nos autos da ação da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos (erro médico) ajuizada contra CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN e CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. CARLOS KUYVEN LTDA - ME, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para o fim de obrigar os réus a custear os procedimentos operatórios corretivos de fibrose e cicatrizes mamária, com o cirurgião de escolha, em valor não inferior ao orçamento apresentado (R$ R$ 36.754,00).

A decisão objurgada encontra-se veiculada no evento 9 dos autos originários.

Em razões de recurso, aduz que necessita se submeter a dois procedimentos cirúrgicos para corrigir fibrose e estética mamárias com urgência, em razão da imprudência e imperícia do médico demandado, no valor orçado de R$ 36.754,00. Asseverou que padece com dores físicas e psicológicas em razão do desastre cirúrgico realizado pelo réu em suas mamas. Afirmou que restaram comprovados nos autos os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente pela situação de risco vivida e pelo poder econômico do agravado. Discorreu sobre a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a verossimilhança do alegado e o perigo na demora. Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Vieram conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, que restou indeferido (evento 4).

A parte autora/agravante apresentou pedido de reconsideração com documento (evento 9), pleito indeferido (evento 11).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18), vindo os autos conclusos para julgamento

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do presente recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Em síntese, a parte autora/agravante postula o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de que a ré/agravada seja compelida a pagar montante para custeio de procedimento de explante de próteses mamárias.

Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência há necessidade de prova convincente acerca da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência, leciona Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC - 2ª ed. rev. atual. e ampl. - Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016 - p. 396):

“[...] o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade [...].

Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela provisória de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano na espera até o julgamento do mérito.

Na hipótese, conforme já referido na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, em que pese a situação vivenciada pela demandante, não restou evidenciada a probabilidade do seu direito, um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.

Explico.

Da narrativa da exordial e dos documentos acostados, infere-se que a autora se submeteu à cirurgia plástica redutora em seus seios em 01/08/2019, necessitando de uma segunda cirurgia reparadora em 16/11/2020. E, em dezembro/2020, teve de ser hospitalizada para drenagem/limpeza de infecção no local.

Conforme ressonância magnética mamária realizada pela autora em 15/04/2021, extrai-se (evento 9, laudo 2):

Não obstante tais intercorrências e a necessidade de hospitalização para incisão e drenagem de abcesso nas mamas (evento 1, outros 14 e 15, autos originários) não vislumbro a probabilidade do direito da autora, pois não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que a infecção no local, a necessidade de segunda intervenção cirúrgica e as consequentes dores sofridas pela demandante tenham origem em erro/negligência médica.

Embora o exame para avaliação das mamas aponte "área de esteatonecreose com centro adiposo na mama esquerda", a impressão do exame é de "achados benignos/ seroma e sinais de capsulite/contratura capsular do implante direito", e não há indicação clara e inequívoca de urgência no procedimento corretivo das mamas.

Aliás, além dos dois orçamentos e do exame de ressonância magnética, não há nos autos autor indicação médica de submissão à procedimento cirúrgico urgente.

Tampouco há como se concluir neste momento processual pela culpa do réu, conforme bem destacou a Magistrada de origem, sendo prudente e necessária a realização da instrução probatória para que sejam fornecidos ao Juízo outros elementos de convicção.

Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.

Nesse sentido, mutatis mutandis, cito precedentes:

AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA ASSIMÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Para o deferimento da antecipação de tutela faz-se necessária a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, os dois cumulativamente, consoante estabelece o art. 273, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, em se tratando de suposto erro médico, necessário que conste nos autos, para uma correta análise e eventual deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, prova robusta a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do corpo médico durante o procedimento que desencadeou no resultado, com a conseqüente responsabilização. Na ausência de tais provas, deve ser indeferido o pleito que visa a realização de novo procedimento cirúrgico. Não evidenciada, igualmente, a urgência no procedimento cirúrgico de caráter estético, notadamente porque ausente indicativo médico nesse sentido, bem como o ajuizamento da ação ocorreu apenas após transcorridos três anos da realização da cirurgia plástica. Manutenção do indeferimento da tutela antecipada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068731447, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 05-05-2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELOS DANOS NOTICIADOS. No caso concreto, inexistem nos autos elementos suficientes a elucidar a responsabilidade do demandado pelos danos narrados pela agravante na exordial. Tal questão poderá ser demonstrada quando da instrução probatória. Assim, ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, não merece reforma a decisão do juízo de origem, que indeferiu a medida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70059050187, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 09-04-2014)

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora Relatora, em 1/10/2021, às 16:33:42, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001124309v9 e o código CRC 282a378b.

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Data e Hora: 1/10/2021, às 16:33:42



Documento:20001124310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento XXXXX-09.2021.8.21.7000 /RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: JOICE ALINE LUZ DA SILVA

AGRAVADO: CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN

AGRAVADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. CARLOS KUYVEN LTDA - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. erro médico. TUTELA DE URGÊNCIA indeferida na origem. CUSTEIO DE procedimento cirúrgico corretivo das mamas. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

1. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. A partir da documentação acostada aos autos não é possível concluir que a infecção no local, a necessidade de segunda intervenção cirúrgica e as consequentes dores sofridas pela demandante tenham origem em erro/negligência médica. Não há indicação clara e inequívoca de urgência no procedimento corretivo das mamas.

3. Decisão que indeferiu a liminar para que o réu custeie desde logo os procedimentos cirúrgicos que vai mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2021.



Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora Relatora, em 1/10/2021, às 16:33:42, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001124310v4 e o código CRC 6a240e5d.

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Data e Hora: 1/10/2021, às 16:33:42



Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021

Agravo de Instrumento XXXXX-09.2021.8.21.7000 /RS

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

PROCURADOR (A): MARIA DE FATIMA DIAS AVILA

AGRAVANTE: JOICE ALINE LUZ DA SILVA

ADVOGADO: BRUNA BALESTIERI BEDIN (OAB RS066003)

AGRAVADO: CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN

ADVOGADO: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB PR083259)

AGRAVADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. CARLOS KUYVEN LTDA - ME

ADVOGADO: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB PR083259)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2021, na sequência 469, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 10ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

Votante: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO MAZZINI

Secretário


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