17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Kreutz
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Ementa
\n\nHABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
\n- PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A existência do crime e indícios de autoria suficientemente evidenciados pelos depoimentos e diligências efetuadas na fase investigativa. Além disso, a denúncia já foi recebida. Paciente a quem é imputada a prática de latrocínio consumado e latrocínio tentado, sendo que Lindomar teria agido como mentor dos delitos, planejados de forma premeditada tendo como alvo seus vizinhos. A ação delitiva demonstrou extrema gravidade, tendo envolvido no mínimo nove disparos contra as vítimas. Circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis, a revelar a necessidade de resguardo da ordem pública. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\n- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A eventual existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não obsta a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida extrema.\n- PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. A prisão preventiva, por sua natureza processual, não se confunde com aquela decorrente de eventual decreto condenatório. Por esse motivo, a manutenção do paciente no regime mais gravoso, em razão da segregação cautelar, não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, o eventual regime processual a ser imposto, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, em sede de cognição exauriente. \nORDEM DENEGADA.