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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-10.2020.8.21.7000 ALVORADA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Diogenes Vicente Hassan Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_HC_00322031020208217000_96d04.doc
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. LIBERDADE CONCEDIDA.

Pacientes presos em 29 de janeiro de 2020, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, sequestro e cárcere privado. Apreensão, em tese, de 14 porções de maconha pesando 20g; 7 pedras de crack pesando 0,8g; 33 porções de cocaína pesando 8,8g; além de dinheiro, celulares e 1 facão. Pacientes que, mesmo após determinação em decisão liminar, deixaram de ser apresentados pela SUSEPE para que fosse realizada a audiência de custódia. Não houve determinações judiciais posteriores com vistas à realização da audiência de custódia, o que significa o desatendimento à decisão liminarmente expedida. Violação à obrigatoriedade de realização da audiência de custódia, descumprindo-se determinação do Supremo Tribunal Federal contida nos autos da ADPF 347, assim como na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, foi violado direito fundamental assegurado no Pacto de San José da Costa Rica. Não se desconhece a gravidade dos fatos supostamente praticados, que envolvem sequestro e cárcere privado contra adolescente e tráfico ilícito de entorpecentes. Todavia, tal gravidade não dispensa a realização da audiência de custódia. Prisões preventivas substituídas por medidas cautelares diversas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA. LIMINAR RATIFICADA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1585145310

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