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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX TRÊS PASSOS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rosaura Marques Borba

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70083713115_aecbb.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRIVILEGIADORA DISPOSTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO.

Registra-se que o ônus da prova relativo aos requisitos da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas cabe à acusação, tratando-se de norma jurídica a serviço da discricionariedade do magistrado, tendo em vista que o termo legal "não se dedique às atividades criminosas" permite extensa aplicação. No presente caso, trata-se de réu primário, preso em flagrante sem nenhuma investigação policial prévia, e a quantidade de entorpecentes apreendido, consistente em “cinco cigarros de maconha já preparados, pesando aproximadamente 4,2 gramas; seis pedras de cocaína, pesando aproximadamente 16,6 gramas, escondida no compartimento de iluminação interna do automóvel; cinco tijolinhos de maconha, pesando aproximadamente 46,2 gramas”, não são de elevada monta, e não são indicativos de traficância em larga escala. Não se ignora, aqui, que o Ministério Público embasou a pretensão em razão da existência de uma condenação provisória (processo nº 075/2.18.0001595-1), em que o réu foi denunciado, na mesma Comarca, em razão de sua integração criminosa na facção “Os Manos”. Entretanto, trata-se de ação penal instaurada há cerca de quatro anos e, desde então, não há qualquer informação do envolvimento do acusado em crimes. Seria absolutamente temerário e injusto enquadrá-lo no conceito de traficante engajado, quando Jardel não possui novos registros após o ano de 2018. Conforme reiteradamente venho afirmando em casos análogos, é preciso valorizar o relato dos agentes públicos envolvidos na ocorrência policial e, neste caso, não há nenhuma referência a respeito do envolvimento pretérito do denunciado na traficância. Por essa razão, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, entendo que o recorrente Jardel faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, razão pela qual afasta-se o pleito ministerial. Vencido o Des. Pitrez que dava provimento ao recurso, para afastar a minorante da Lei de Drogas. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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