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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-12.2019.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Luis Gustavo Zanella Piccinin
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 41-B, DO ESTATUTO DO TORCEDOR. PROMOVER TUMULTO E PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. O conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, acima de toda dúvida razoável, que o réu, na companhia de outra pessoa, promoveu o tumulto narrado na incoativa, ao subir na mureta divisória e retirar faixa de torcida adversária. Impositiva a manutenção do édito condenatório.
2. Comportamento do acusado que bem se enquadra da conduta criminosa prevista no art. 41-B do estatuto do torcedor, não sendo caso de desclassificação para a contravenção penal de conduta inconveniente - art. 40 da LCP.
3. Presente a atenuante da confissão espontânea, é o caso de reconhecê-la, sem, contudo, impor-se redução a pena imposta frente ao comando sumular 231 do E. STJ.
4. Pena de afastamento dos estádios, estabelecida em 01 ano, que guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.
5. Inviável a isenção da pena de multa, pois implicaria em violação ao Princípio da Reserva Legal. Eventual dificuldade financeira do recorrente deverá ser aventada no juízo da execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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