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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Voltaire de Lima Moraes
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

4� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-53.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE A��O: Averba��o / Contagem de Tempo Especial

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (R�U)

APELADO: Nilson do Carmo Zavarize (AUTOR)

RELAT�RIO

Trata-se�de apela��o interposta�pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVID�NCIA�DOS SERVIDORES P�BLICOS DO MUNIC�PIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA�na a��o de convers�o de aposentadoria por invalidez concedida em aposentadoria especial,��ajuizada por NILSON DO CARMO�ZAVARIZE, contra a senten�a proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Fernando Carlos Tomasi�Diniz (Evento 149, dos autos origin�rios), nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, julgando�PARCIALMENTE�PROCEDENTES�os pedidos, determino que o r�u conceda�aposentadoria especial ao autor, com integralidade e paridade de vencimentos, observada a averba��o e contagem diferenciados�do tempo de servi�o das atividades�especiais, segundo as regras do Regime Geral de Previd�ncia Social, bem como condeno o Previmpa a pagar eventuais diferen�as do benef�cio previdenci�rio, a contar de 12/09/2019�at� a data da efetiva implementa��o da aposentadoria especial.

Diante da sucumb�ncia m�nima, condeno o r�u�ao pagamento das custas processuais e dos honor�rios advoca�t�cios, que quantifico no correspondente a doze por cento do valor atualizado da condena��o, de acordo com o art. 85, � 3�, I, do C�digo de Processo Civil, nomeada�mente pela necessidade de instru��o probat�ria.

Publique-se.�

Registre-se.�

Intimem-se.

Nas raz�es recursais (Evento 158, origem), a�apelante, em s�ntese, alega qr o tempo de servi�o do apelado fora computado pelos peritos da apelante, consoante os ditames da legisla��o federal em vigor cumulado com o entendimento do STF, sendo�que foi verificada a aus�ncia de elementos t�cnicos para a concess�o de aposentadoria especial.

Aduz que o requerente da aposentadoria especial deve provar o tempo de labor em condi��es especiais e completando o tempo necess�rio de trabalho �com exposi��o a agentes insalubres�requerer a aposentadoria especial, o que n�o restou provado nos autos pelo autor.

Requer a reforma da senten�a que concedeu a aposentadoria especial ao demandante, bem como�a invers�o dos �nus sucumbenciais.�

Sem o preparo, em raz�o de isen��o legal.

Com as contrarraz�es (Evento 162, origem), vieram-me os autos distribu�dos.

Sobreveio parecer do Minist�rio P�blico neste grau de jurisdi��o, da lavra da� eminente�Procuradora de Justi�a, Dra. S�nia Eliana Radin�(Evento 7), opinando pelo desprovimento da apela��o.

Ap�s, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

� o relat�rio.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apela��o e passo ao seu exame.�

Eminentes colegas.

Inicialmente registro n�o h� falar em remessa necess�ria, na medida em que o valor dado � causa (R$105.000,00) � inferior a 100 (cem) sal�rios m�nimos, vigentes � �poca do ajuizamento desta a��o, 30/01/2020�(R$1.039,00), o que faz incidir o disposto no art. 496, �3�, III, do CPC.

De�outro lado, cabe salientar, desde logo, que a Administra��o P�blica est�adstrita aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.��

Nesse sentido, o art. 37 da Constitui��o Federal:

Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia�[…].

Para o deslinde da presente controv�rsia, a solu��o jur�dica a ser adotada no caso perpassa obrigatoriamente pelo princ�pio da legalidade preconizado no artigo precitado,�posto que a Administra��o P�blica s� pode fazer aquilo que a lei autoriza, como leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles (in�Direito Administrativo Brasileiro. RT: 2015, 15� ed., p. 78).

Na mesma linha Celso Ant�nio Bandeira de Mello1

“(...) Para avaliar corretamente o princ�pio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele � a tradu��o jur�dica de um prop�sito pol�tico: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, persegui��es ou desmandos. Pretende-se atrav�s da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que � o col�gio representativo de todas as tend�ncias (inclusive minorit�rias) do corpo social -, garantir que a atua��o do Executivo nada mais seja sen�o a concretiza��o desta vontade geral. O princ�pio da legalidade contrap�e-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tend�ncias de exacerba��o personalista dos governantes. Op�e-se a todas as formas de poder autorit�rio, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, at� as manifesta��es caudilhescas ou messi�nicas t�picas dos pa�ses subdesenvolvidos. O princ�pio da legalidade � o ant�doto natural do poder monocr�tico ou olig�rquico, pois tem como raiz a id�ia de soberania popular, de exalta��o da cidadania. Nesta �ltima se consagra a radical subvers�o do anterior esquema de poder assentado na rela��o soberano-s�dito (submisso).

No caso, a aposentaria�especial�dos servidores p�blicos encontra previs�o no art. 40, �4�, inc. III, da Constitui��o Federal,�in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003) (...)� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de�aposentadoria�aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.�

Com efeito, cabe referir, que, diante da inexist�ncia, em nosso ordenamento�o jur�dico, de Lei Complementar Federal que regule o previsto no art. 40, � 4�, III, da Carta Magna, sobreveio a edi��o da S�mula n�. 33 do STF, cujo enunciado ora transcrevo:�

S�mula 33 do STF: Aplicam-se ao servidor p�blico, no que couber, as regras do regime geral da previd�ncia social sobre�aposentadoria�especial�de que trata o artigo 40, � 4�, inciso III da Constitui��o Federal, at� a edi��o de lei complementar espec�fica.

No mesmo sentido,�os arts. 57, �3� e 58, ambos da Lei n� 8.213/91, estabelecem os requisitos para a concess�o de�aposentadoria�especial.�

No caso, por pertinente, destaco o art. 57, � 3�, da Lei n� 8.213/91,�in verbis:��

Art. 57. A�aposentadoria�especial�ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a�condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou�25�(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). (grifei) (...) � 3�. A concess�o da�aposentadoria�especial�depender� de comprova��o pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do�tempo de trabalho permanente,�n�o ocasional nem intermitente,�em condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica,�durante o per�odo m�nimo fixado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). (grifei).

Do quanto se extrai do dispositivo acima referido, o�servidor�que tenha laborado em ambiente insalubre ou sob ru�do, em grau m�ximo, ter� direito��aposentadoria�ap�s 15�anos�de servi�o nessas condi��es; em grau m�dio ou moderado, ap�s vinte�anos�e; em grau leve, ap�s vinte e cinco�anos.�

Na peti��o inicial, o�autor�pretende o reconhecimento de�aposentadoria�especial, em face do exerc�cio de trabalho ininterrupto em ambiente insalubre�quando desenvolveu atividades para o Munic�pio de Porto Alegre, na fun��o de m�dico traumatologista no Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre�(Evento 1, INIC1,�origem).

No caso em an�lise, a conclus�o do perito do ju�zo, engenheiro de� seguran�a do trabalho (atual Engenheiro de Sa�de e Seguran�a),�Alexandre Gil da Rosa,�no laudo constante do Evento 119,�origem, foi elucidativo ao referir:

�O Autor laborou em condi��es especiais, insalubres no HPS toda sua vida laboral, de forma habitual e permanente.

As informa��es presentes no arquivo OFIC3, evento 22 nesse processo no EPROC, conforme ratifica��o na per�cia realizada, endossada pelo Dr. Ronei, Respons�vel T�cnico do HPS no Setor de Traumatologia, e Servidor desde o ano 2000, traz a seguinte reda��o para toda a vida laboral do Autor, conforme segue: Avaliar e examinar o paciente; prescrever e evoluir; solicitar e avaliar exames; acompanhar a evolu��o cl�nica e dos curativos; realizar procedimentos como pun��es e tra��es; realizar cirurgias, acompanhar os pacientes nos procedimentos de Raio X transoperat�rio; fazer avalia��es quando solicitado; dar altas. O LAUDO2, juntado tamb�m no evento 22 nesse processo no EPROC, acrescenta outras atividades, bem como a Sala Vermelha, para pacientes mais graves, antes do ano de 2019 inexistentes (...), este mesmo LAUDO2, ainda traz o enquadramento com o agente biol�gico de forma habitual e permanente com pacientes, e intermitente com pacientes em isolamento, mas segundo Dr. Ronei, o contato com pacientes em isolamento � habitual e permanente.

Registra-se que a Portaria 3311, de 29 de novembro de 1989 que caracterizava o tempo de exposi��o, foi revogada pela Portaria 546, de 12 de mar�o de 2010. Desta forma, e de forma Qualitativa pode-se perguntar, o Autor tinha ou n�o contato com pacientes em isolamento, sendo a resposta sim, a exposi��o, e enquadramento em acordo com o ANEXO 14, NR15, Portaria 3214/78 e atualiza��es.

O Art. 92 da Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, que disp�e sobre o Departamento Municipal de Previd�ncia dos Servidores P�blicos do Munic�pio de Porto Alegre – RS, Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos Servidores de Porto Alegre – RS e da outras provid�ncias, traz a seguinte reda��o: Fica assegurada a concess�o de aposentadoria especial em casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que��prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica do servidor, consoante disciplinamento a ser estabelecido em lei complementar federal.

H� de se destacar uma contrariedade pela parte Reclamada/Demandada, onde no arquivo CONT1, evento 22 nesse processo no EPROC destaca que o Autor n�o tem o tempo m�nimo comprovado de 25 anos de exposi��o permanente. No entanto, no arquivo OFIC3 presente no mesmo evento 22 nesse processo no EPROC, atrav�s do PPP, a mesma Reclamada/Demandada traz o registro de 30 anos de exposi��o e contato com pacientes no setor da Traumatologia do HPS.

O Art. 170, da Lei Municipal 133/85 traz a seguinte reda��o: O limite de idade e o tempo de servi�o necess�rio para aposentadoria n�o ser�o reduzidos, na forma da Lei Federal, quando o funcion�rio houver prestado servi�o de natureza especial (a Lei Complementar n� 271, de 09 de mar�o de 1992, que disp�es sobre aposentadoria especial de servidores p�blicos municipais, foi declarada inconstitucional, pois esta lei deve ser de car�ter federal, e n�o municipal, conforme o Art. 61, �1�, inciso II, al�nea c da Constitui��o Federal de 1988), para a Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, por consequ�ncia a Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e suas Normas Regulamentadoras. Para o objeto da lide, temos a Insalubridade em quest�o, temos o Anexo n� 14 (Agentes Biol�gicos), percebendo o Adicional Insalubridade em Grau M�ximo Trabalho ou opera��es, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doen�as infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, n�o previamente esterilizados.

Ademais temos as S�mulas que trazem as seguintes informa��es, sendo elas:

  • S�mula XXXXX/TST, de 21 de novembro de 2003 - O trabalho executado em condi��es insalubres, em car�ter intermitente, n�o afasta, s� por essa circunst�ncia, o direito � percep��o do respectivo adicional;
  • S�mula Vinculante XXXXX/STF, de 09 de abril de 2014 – Aplicam-se ao Servidor p�blico, no que couber, as regras do regime geral de previd�ncia social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,��4�, inciso III da Constitui��o Federal, at� a edi��o de lei complementar espec�fica.

Ainda para fim de aposentadoria especial de Servidor P�blico h� o Mandado de Injun��o n� 880/2009 frente ao Art. 170 do Estatuto do Servidor Municipal de Porto Alegre/RS, Lei 133/85, e Lei Complementar 271/92 – em especial Artigo 1� endere�a para o Art. 57 da Lei 8213/91 e atualiza��es (que � a Lei Federal indicada pela LC 271/92, incluindo a Reforma da Previd�ncia de 2019) e por consequ�ncia ao C�DIGO 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.882, de 2003)- a) trabalhos em estabelecimentos de sa�de em contato com pacientes portadores de doen�as infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; do ANEXO IV, do Decreto 3048/99 e atualiza��es. Observa-se que, o C�DIGO n�o faz men��o a exposi��o com pacientes em isolamento, mas sim pacientes que o Autor possu�a exposi��o habitual e permanente.

Por fim, embora no desenvolvimento da Legisla��o Previdenci�ria os crit�rios tenham avan�ado no rigor, o Art. 381 do Decreto 3048/99 e atualiza��es, traz a seguinte reda��o: As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social e no Instituto Nacional do Seguro Social. Ou seja, a legisla��o para Processos em andamento � esta.

Registra-se �1�, do Art. 58 da Lei XXXXX e atualiza��es, conforme segue: A rela��o dos agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica considerados para fins de concess�o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser� definida pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico�do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho nos termos da legisla��o trabalhista. (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98).

O Autor, em acordo com o arquivo OFIC5, evento 22 nesse processo no EPROC laborou no HPS exposto a condi��o insalubre de 12.09.1989 a 12.09.2019, totalizando 30 anos de exposi��o.

Assim, comprovado nos autos que o�autor�laborou�em condi��es insalubres, n�o h� raz�o para modificar a senten�a da lavra do nobre Juiz de Direito, Dr. Fernando Carlos Tomasi�Diniz, que deferiu parcialmente o pedido de�aposentadoria�especial formulado pelo autor.

A prop�sito da mat�ria, colaciono os seguinte aresto�desta Corte:�

APELA��O C�VEL. SERVIDOR P�BLICO MUNICIPAL. MUNIC�PIO DE PORTO ALEGRE. MOTORISTA DE CAMINH�O DO DMAE.�APOSENTADORIA�ESPECIAL. CONCESS�O. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVA��O DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A�aposentadoria�especial�pelo exerc�cio de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica do servidor encontra previs�o no artigo 40, �4�, inciso III, da Constitui��o Federal, inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 05 de julho de 2005. 2. Na aus�ncia de lei complementar a disciplinar a mat�ria, o Supremo Tribunal Federal, ap�s julgar diversos mandados de injun��o com o prop�sito de integra��o legislativa, editou a S�mula Vinculante n� 33, que determinou a aplica��o aos servidores p�blicos, no que couber, das regras do regime geral de previd�ncia social sobre�aposentadoria�especial�pelo exerc�cio de atividades que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica. 3. A Instru��o Normativa n� 1/2010 da Previd�ncia Social descreve no seu artigo 3� os crit�rios e a legisla��o de reg�ncia de determinados intervalos temporais para fins do enquadramento da atividade�especial. O artigo 7� prev� quais os documentos que devem instruir o procedimento de reconhecimento de tempo de atividade�especial�pelo �rg�o competente da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. Al�m do formul�rio de informa��es sobre as atividades exercidas em condi��es especiais (inc. I), que no caso � o Perfil Profissiogr�fico Previdenci�rio – PPP, como alude o artigo 8� do IN n� 1/2010, h� a exig�ncia de outros documentos, quais sejam, o Laudo T�cnico de Condi��es Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9�, ou os documentos aceitos em substitui��o �quele, consoante o art. 10 (Inc. II) e o parecer da per�cia m�dica, em rela��o ao enquadramento por exposi��o a agentes nocivos, na forma do art. 11 (inc. III). 4. O Decreto Municipal n� 17.394/2011 prev� a responsabilidade do�PREVIMPA�na an�lise para fins de caracteriza��o do exerc�cio de atribui��es sujeitas � exposi��o a agentes nocivos prejudiciais � sa�de. 5. Comprovada pela per�cia judicial o preenchimento dos requisitos legais, bem como a exposi��o do autor de forma permanente aos agentes nocivos � sa�de, faz jus o autor �aposentadoria�especial, na forma da senten�a. 6. Precedentes do TJ/RS. APELO DESPROVIDO.(Apela��o C�vel, N� XXXXX20158210001, Terceira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2023)

Por tais raz�es, voto por negar�provimento � apela��o.�Em raz�o do desprovimento dos recursos aplico o disposto no art. 85, � 11, do CPC,�majorando a verna honor�ria em mais 2%, totalizando 14%, sobre o valor atualizado da condena��o.��

Documento assinado eletronicamente por VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Desembargador Relator, em 9/10/2023, �s 19:32:3, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv21 e o c�digo CRC f6479e05. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): VOLTAIRE DE LIMA MORAES Data e Hora: 9/10/2023, �s 19:32:3

1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�nio. Curso de Direito Administrativo. 25� edi��o revista e atualizada at� a EC n� 56/2007. S�o Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 100.

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

4� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-53.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE A��O: Averba��o / Contagem de Tempo Especial

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (R�U)

APELADO: Nilson do Carmo Zavarize (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR P�BLICO�APELA��O C�VEL MUNIC�PIO DE PORTO ALEGRE. M�DICO TRAUMATOLOGISTA APOSENTADORIA�ESPECIAL. POSSIBILIDADE.��SENTEN�A MANTIDA.

O CONJUNTO PROBAT�RIO CONSTANTE DOS AUTOS � SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDI��O DE INSALUBRIDADE A QUE ESTAVA SUBMETIDO�O�SERVIDOR�EM SEU POSTO DE TRABALHO�DURANTE MAIS DE 25 ANOS, RAZ�O PELA QUAL MERECE SER�MANTIDA A SENTEN�A QUE ACOLHEU O�PEDIDO DE CONCESS�O DE APOSENTADORIA ESPECIAL.�

MAJORADA A VERBA HONOR�RIA DO�PROCURADOR�DO AUTOR, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, � 11, DO CPC.�

aPELA��O DESPROVIDA.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 4� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento � apela��o. Em raz�o do desprovimento dos recursos aplico o disposto no art. 85, � 11, do CPC, majorando a verna honor�ria em mais 2%, totalizando 14%, sobre o valor atualizado da condena��o, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Desembargador Relator, em 9/10/2023, �s 19:32:3, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv4 e o c�digo CRC 7a7c40c1. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): VOLTAIRE DE LIMA MORAES Data e Hora: 9/10/2023, �s 19:32:3

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 22/09/2023

Apela��o C�vel N� XXXXX-53.2020.8.21.0001/RS

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

PRESIDENTE: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

PROCURADOR (A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO

SUSTENTA��O DE ARGUMENTOS: JANISE KOEHLER RIBEIRO por Nilson do Carmo Zavarize

APELANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (R�U)

APELADO: Nilson do Carmo Zavarize (AUTOR)

ADVOGADO (A): RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636)

ADVOGADO (A): JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196)

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 22/09/2023, na sequ�ncia 51, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 4� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 4� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO � APELA��O. EM RAZ�O DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APLICO O DISPOSTO NO ART. 85, � 11, DO CPC, MAJORANDO A VERNA HONOR�RIA EM MAIS 2%, TOTALIZANDO 14%, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENA��O.

RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

Votante: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

Votante: Desembargador EDUARDO UHLEIN

Votante: Desembargador FRANCESCO CONTI

ANA PAULA FABRIS VIDAL

Secret�ria

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2039040671/inteiro-teor-2039040674