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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Elaine Maria Canto da Fonseca

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70039208988_e9d13.doc
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL. CONVENÇÃO DE PARIS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.

ILEGITIMIDADE ATIVA: No que atine à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, observo que a matéria já foi decidida em audiência, pelo juízo de Primeiro Grau. Inclusive o tema foi objeto de agravo de instrumento, cujo resultado foi o seu desprovimento, decisão já com trânsito em julgado. Assim, deixo de conhecer o recurso, neste ponto. ABSTENÇÃO DO USO DO NOME EMPRESARIAL: O artigo 8º da Convenção de Paris, devidamente ratificada pelo Brasil, através do Decreto 75.572/71, estabelece proteção ao nome comercial, em todo o território brasileiro, ultrapassando os limites do Estado-membro, no qual está localizada a Junta Comercial responsável pelo registro. Ressalto, ainda, que o dever de abstenção prescinde da cópia integral do nome empresarial da parte autora, bastando que a imitação tenha a aptidão de causar celeuma no mercado, cenário este que restou comprovado, com o equívoco da Revista especializada. DANOS MATERIAIS: É improcedente o pleito indenizatório por danos materiais, tendo em vista a ausência de dolo ou culpa por parte da ré, que teve o seu nome empresarial validamente registrado perante a Junta Comercial deste Estado. Cumpre salientar que o conforto outorgado pela Convenção de Paris está acima do mero controle administrativo alcança pelas Juntas... Comerciais, que, pelo princípio da legalidade que norteia a Administração Pública, limita-se a verificar as condições de registro do nome empresarial em abstrato, ou seja, sem sopesá-las com outros elementos do caso concreto. Logo, não é justo imputar à demandada a falha, a tal ponto de compeli-la a indenizar materialmente a autora. SUCUMBÊNCIA: Apenas o pedido de abstenção do nome empresarial foi provido, motivo pelo qual deve ser mantida a sucumbência recíproca, fixada na origem. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039208988, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/02/2016).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/310639314