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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Diogenes Vicente Hassan Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ACR_70076341072_cc318.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

Segundo a denúncia, o acusado teria ameaçado a vítima, sua prima, dizendo que iria matá-la, bem como que iria pegá-la. Declarações prestadas em juízo pela vítima e pelas testemunhas que dão conta de que o acusado estava bastante alterado e drogado na data do fato, enlouquecido , com fala desconexa , muito alterado , muito louco , bem drogado . Depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pela ofendida que dão conta de que as palavras foram proferidas pelo réu em um contexto conturbado, no qual ele estava sendo acusado de ter roubado uma televisão da residência em que residia com sua mãe. Existência de dúvida sobre a seriedade das palavras proferidas pelo réu. Ausência de comprovação inequívoca da configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, que exige, para sua perfectibilização, que a ameaça seja real, concreta e séria, bem como que cause efetivo temor à vítima. Insuficiência de provas que conduz à impositiva absolvição do réu. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. ( Apelação Crime Nº 70076341072, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/10/2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/641690980

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