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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Nelson José Gonzaga

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70079168878_96afd.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS.

Descabida a elaboração de memória de cálculo sem a correção monetária dos valores sobre o pretexto da ausência de determinação. A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. É fixada para evitar a desvalorização da moeda.Decorre da lei. Impositivo que os cálculos sejam refeitos, no ponto. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória, conforme § 1º, do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor está limitada ao percentual de 2%, devendo incidir sobre o valor da prestação. Descabido, assim, o pleito de incidência da multa moratória sobre o valor atualizado da dívida. Decisão singular parcialmente reformada. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº 70079168878, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/01/2019).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/673599748

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