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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-79.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Tasso Caubi Soares Delabary

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70082978776_eee7e.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. CÁLCULO. DEVOLUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BOA FÉ DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR.

Situação dos autos em que a segurada recebeu os valores do benefício previdenciário, de nítida índole alimentar, por boa fé, ainda no ano de 2014, em decorrência de decisão judicial de antecipada de tutela, segundo entendimento jurisprudencial então vigente. Assim, considerando a orientação jurisprudencial vigente à época da decisão de tutela antecipada (2014), além dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inviável que haja a devolução ou desconto dos valores pretendidos em cálculo formulado pelo ente previdenciário. Aplicação da orientação do julgado proferido pela Superior Instância em Out/2015 (Resp nº 1.401.560/MT), o qual vem orientando os julgados recentes desta Câmara Cível, no particular dos autos, implicaria à segurada a condição de devedora frente ao ente previdenciário, desprovendo-lhe da própria condição alimentar do benefício que lhe foi alcançado.AGRAVO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/886532342

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