9 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Eduardo Richinitti
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL. QUEDA DE PACIENTE DE MACA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e o ato faltoso do ente público. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar falha do Município de Capão da Canoa ao realizar o transporte de paciente idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral, e a deixar cair da maca após ser retirada de dentro de ambulância, ao chegar em frente ao nosocômio. Quebra de bacia da idosa decorrente da queda em questão. Elementos probatórios que comprovam os fatos narrados na exordial. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em sentença que deve ser mantido diante das peculiaridades do caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA.