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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Giuliano Viero Giuliato

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70071638571_4a50e.doc
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Inteiro Teor


GVG

Nº 70071638571 (Nº CNJ: XXXXX-40.2016.8.21.7000)

2016/Cível


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM. OFERTA PÚBLICA ACEITA. DEVOLUÇAO DE VALORES.

Correta a determinação de devolução dos valores investidos, referente aos contratos firmados no ano de 1996, haja vista que, conforme admitido pela própria demandada, em virtude da abertura de capital da empresa, com a conseqüente valorização das ações da companhia, a subscrição de ações não ocorreu.

Em que pese aceita a oferta pública, não demonstrado o crédito dos valores, correta a determinação de restituição.
Sentença reformada.

Pedidos julgados procedentes.

Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70071638571 (Nº CNJ: XXXXX-40.2016.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ANTONIO FLAVIO LIMA MARQUES


APELANTE

BRASIL TELECOM / OI


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 23 de março de 2017.

DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.

RELATÓRIO

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

ANTONIO FLAVIO LIMA MARQUES opõe apelação cível à sentença que, nos autos da ação de ressarcimento de valores movimentada contra BRASIL TELECOM S/A, julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e, de honorários advocatícios ao procurador da demandada, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/15, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade. Impôs ao autor, também, o pagamento de sanção, por litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor do contrato, com correção pelo IGP-M desde a assinatura.

Sustentou a necessidade de reforma da sentença, de improcedência do pedido, tendo em vista que a autorização/quitação do promitente-assinante financiado é condicional, na medida em que se trata de expressa declaração no sentido em que a autorização dada, com o pagamento, tornar-se-ia quitação. Disse que, não tendo sido produzida prova do pagamento, tratando-se de condição para a quitação, impositivo o reconhecimento do direito do autor, em ser ressarcido pelos valores não alcançados em razão do contrato celebrado. Garantiu tratar-se, os documentos de fls. 36/37, de típicos exemplos de cláusula condicional, onde há subordinação do efeito do negócio a um evento futuro e incerto, no caso, o comprovante de pagamento. Afirmou que, inexistente nos autos o comprovante de pagamento, clara a inocorrência de quitação.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos.

Intimada a parte apelada para o oferecimento de resposta, manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso.

Subiram os autos.

Submetidos à apreciação do Ministério Público, sobreveio parecer, declinando intervenção.
É o relatório.

VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

De consignar, por primeiro, que se tratando de decisão prolatada já na vigência do CPC/15, considerando a regra contida no art. 14, do aludido regramento e, tratando-se de ato processual já praticado, a partir deste novo regramento será realizada a apreciação do recurso.
O recurso merece prosperar.

No ano de 1996, o autor firmou contrato de participação financeira com a demandada, investindo, na época, a importância de R$ 1.117,63 (um mil, cento e dezessete reais, sessenta e três centavos), com a expectativa de que fossem subscritas, em seu nome, as respectivas ações.

Ocorre que, no ano de 1996, segundo informações da própria demandada, tendo me vista a abertura do capital da empresa e conseqüente valorização das ações, não foram subscritas ações em favor da parte demandante.

De destacar, neste sentido, que os contratos de participações financeiras firmados entre quem pretendia aderir a um serviço telefônico e a companhia, por força das portarias ministeriais nºs 1.361/76, 881/90, 86/91, impunham ao aderente, a aquisição compulsória de ações.

Contrato de adesão em massa onde a aquisição de ações era condição compulsória para se poder aderir ao serviço de telefonia, mesmo após aguardar longos anos nos cadastros da CRT.

Nesses negócios, relativos à aquisição de linha telefônica, com posterior subscrição de ações, obrigação assumida pela demandada mediante cláusula-mandato, claro o seu favorecimento, sem falar que a ausência de subscrição de ações foi motivo de sérios prejuízos aos demandantes, com o adimplemento incompleto da obrigação contratual assumida.

E para corrigir a situação, diante da inocorrência da subscrição acionária, a demandada tratou de realizar oferta pública, tudo com o propósito de restituição das quantias investidas, devidamente corrigidas.

Ocorre que em alguns casos, como o presente, em que pese aceita a oferta pública, nenhum valor foi repassado ao aceitante, o que ensejou a propositura de ação judicial, cabendo, à Companhia demandada, face à clara e evidente hipossuficiência da parte autora, comprovar o adimplemento dos valores.

Oportunizada a produção de prova, sobremodo no que atine ao pagamento dos valores reclamados, logrou-se apurar, fl. 103, a inocorrência do depósito de valores na conta informada pelo autor, no formulário de aceitação da proposta, sendo impositiva, pois, a condenação da demandada ao pagamento dos valores reclamados.

In casu, estando o demandante a pleitear a devolução do valor investido, diante da aceitação da oferta pública e, não comprovada a ocorrência do pagamento, caberá à demandada proceder na restituição dos valores, com correção monetária, pelo IGP-M a contar do desembolso, e juros moratórios na ordem de 1% ao mês, a contar da citação.

Diante do exposto, estou em DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos, condenando a demandada à restituição dos valores investidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data do desembolso e, acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação.

Provido o recurso, sucumbente a demandada, arcará com o pagamento integral das custas processuais, como, de resto, de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/15.
É como voto.

Des. João Moreno Pomar (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOÃO MORENO POMAR - Presidente - Apelação Cível nº 70071638571, Comarca de Porto Alegre: \DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN




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