Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Francisco Oliveira Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20120397395_2588e.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECLARAR, DE OFÍCIO.

Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de segurança contra incêndios - TSI e da taxa ostensiva contra delitos - TSO, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, sendo permitido ao juiz declará-la no momento do julgamento, ainda que a questão não tenha sido objeto da petição inicial. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (TSI) E TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (TSO). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. COBRANÇA INVIÁVEL. "Os tributos de segurança contra incêndios e segurança ostensiva contra delitos, à toda evidência, não se enquadram nos moldes legais referentes às taxas, uma vez que concernem a serviço uti universi, e não uti singuli. Noutras palavras, o requisito da especificidade não é obedecido, pois não se consegue distinguir os contribuintes que usufruem do benefício de segurança pública dos que dele não usufruem". Ora, "'Sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa [...]' (STF, ADIn n. 1.94-2/DF (MC), Min. Moreira Alves, DJ de 22.10.99)". Sendo inviável, portanto, "'o Estado cobrar uma taxa para custear o mesmo e único serviço de policiamento de segurança, que, por ser inerente à sua função administrativa, é custeado pelos impostos' (RT 551/234)' (MS n. 5.707, da Capital, Des. Alcides Aguiar, j. 6.5.98)"
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1103778363

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 5707 MG XXXXX-2