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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Monteiro Rocha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_50254127720208240008_cb856.rtf
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Inteiro Teor

Apelação Nº XXXXX-77.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: JOSE MOACIR CIPRIANI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) RELATÓRIO JOSE MOACIR CIPRIANI ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.Citada, a requerida apresentou contestação.Houve réplica.Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que inexistiu erro na contratação, estando demonstrada a regularidade do negócio em questão.Inconformada, o autor interpôs apelação (evento 33), alegando que se contratou o cartão de crédito mencionado, o que certamente não o fez, realizou tal contratação sendo ludibriada e enganada.Reforçou que a requerida fez a parte autora assinar referido contrato, prevaleceu de sua ignorância, induzindo a parte em erro, em violação ao art. 39 do CDC.Houve contrarrazões.A 4ª Câmara de Direito Comercial declinou a competência para julgamento.É o relatório. VOTO O recurso foi distribuído em 11/05/2021; logo, é regulado pelo atual regimento interno.A pretensão inicial não diz com a existência ou não de contratação que, aliás, é confirmada na inicial. Questiona-se a ocorrência de erro substancial na contratação, conforme se vê no seguinte excerto:"Se a parte autora contratou o cartão de crédito mencionado, o que certamente não o fez, realizou tal contratação sendo ludibriada e enganada, pelo que os dispositivos legais mencionados teriam sido aviltados. Além disso, vale dizer que o artigo 46 do CDC assim dispõe sobre os contratos de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nos contratos de"RMC"não há explicação de valores, prazos, percentuais de reserva de margem consignada, nem qualquer outra informação mínima que permita ao segurado e consumidor perceber o quão desvantajosa seria sua contratação. As condições usualmente descritas são ambíguas e de difícil compreensão. O que se percebe é que, se a requerida fez a parte autora assinar referido contrato, prevaleceu de sua ignorância, induzindo a parte em erro, em violação ao art. 39 do CDC, que reza: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Ademais, os contratos de adesão desse tipo de serviço deixam de informar o consumidor sobre dados essenciais do produto, em igual violação ao art. 37 do Código Consumerista"Sobre o tema, há julgado da Câmara de Recursos Delegados, em que se funda na causa de pedir e pedido para afirmar a competência, com a expressa observação de que deve ser das câmaras de direito comercial o processo em que a parte autora admite a existência de relação jurídico-bancária diversa da pactuada, exatamente como ocorre neste processo sub judice:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2021).O tema é recorrente perante as Câmaras deste Tribunal, cinge-se em contratos de empréstimo consignados questionados que foram formalizados - por suposto erro substancial na contratação -, embutindo-se no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.Enfim, a demanda envolve contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) e desconto diretamente em benefício previdenciário, de modo que a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Código 7752 (Contratos Bancários).Sobre o tema, colhe-se da Câmara de Recursos Delegados:- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CAUTELAR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, CONVERTENDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE MÚTUO, COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS BANCÁRIAS. DEBATE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO DIREITO CIVIL, JUSTIFICANDO A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. LIDE AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, AFIRMADA NO ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-76.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. SALIM SCHEAD DOS SANTOS, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-09-2020).- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E A 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. AUTORA DA AÇÃO MATRIZ QUE NEGA TER PACTUADO COM O BANCO RÉU. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. POSTULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/ALTERNATIVA DE REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, NO CASO DE SER TIDO POR EXISTENTE E HÍGIDO. INCURSÃO, AÍ, POR MATÉRIA DA SEARA DO DIREITO BANCÁRIO, COMO TAXA DE JUROS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-62.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. JOAO HENRIQUE BLASI, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).Corrobora essa tese, o fato de a sentença ter analisada sob a ótica do vício de consentimento.Diante do exposto, reconhecendo a incompetência da Segunda Câmara de Direito Civil para processar e julgar este recurso, com fundamento no artigo 958 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados.Assim, a competência para julgar estas razões recursais é das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado.Resultado do julgamentoPor essas razões, a competência para julgar estas razões recursais é das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, pelo que suspendo o julgamento do recurso para suscitar conflito negativo de competência perante a Egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal.DispositivoEm decorrência, voto no sentido de suspender o julgamento do recurso para suscitar conflito negativo de competência perante a Egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv4 e do código CRC 6e450c0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 4/8/2022, às 15:35:39 Apelação Nº XXXXX-77.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: JOSE MOACIR CIPRIANI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - ERRO SUBSTANCIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ANEXO IV, I, 'A', DO ATUAL REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO SUSCITADO.Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito à Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal.Nos termos do Anexo IV, I, 'a', do atual RITJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo "contratos bancários". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do recurso para suscitar conflito negativo de competência perante a Egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de agosto de 2022. Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC 0282f4ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 4/8/2022, às 15:35:39 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2022 Apelação Nº XXXXX-77.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR (A): VANIO MARTINS DE FARIA APELANTE: JOSE MOACIR CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/08/2022, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 18/07/2022. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O JULGAMENTO DO RECURSO PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A EGRÉGIA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário
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