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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Helio do Valle Pereira
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Inteiro Teor

Processo: XXXXX-35.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Aug 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento








Agravo de Instrumento Nº XXXXX-35.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (EXECUTADO) AGRAVADO: SYRLANI ZOMER RAMPINELI ALBERTON (EXEQUENTE)


DESPACHO/DECISÃO



1. A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE agrava da decisão proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, em cumprimento de sentença, determinou a elaboração de novos cálculos da dívida, bem como a imediata "implementação no contracheque do mês de junho/2023" da agravada "da Gratificação de Atividade Técnica de R$ 2.175,24, além do Adicional de Atividade Técnica de R$ 1.087,62"
Descreve que, a partir de ação coletiva que teve o pedido julgado procedente, foi imposta à Fundação a satisfação da gratificação de produtividade da Lei 13.763/2006. Faz remissão a informações elaboradas pelo seu setor próprio, que apontou a ausência do direito àquele benefício. Pondera que a agravada parte de "critérios fantasiosos" e que a "correta implementação de verbas salariais incumbe ao setor técnico". Além do mais, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade. Nos termos como posta a decisão agravada, fica ferida "não só a legislação de regência, bem como acaba por criar benefícios e despesas não previstas pelo Poder Executivo".
Adita que ao Poder Judiciário não foi dada competência para aumentar a remuneração de servidores públicos sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Só "cabe exclusivamente à Administração a decisão de manter ou retirar gratificações e vantagens", até pela necessidade de dotação orçamentária e de respeito aos limites previstos nas leis financeiras, não bastasse ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo iniciar o correspondente processo legislativo. Cita a Súmula Vinculante 37, sempre enfatizando o princípio da legalidade.
Conclui que "não pode a FCEE ser condenada a pagar a verba salarial em comento, pois, além da patente inexistência de amparo legal, o artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, ao tratar dos vencimentos na Administração Pública, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Pede a concessão do efeito suspensivo e, a seu tempo, o provimento do agravo de instrumento "para julgar totalmente improcedente o pleito da parte adversa", bem como para arbitrar a verba profissional.
2. O Sinte/SC ajuizou ação coletiva em favor do professores da FCEE. Teve sucesso. O acórdão deste Tribunal de Justiça ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NOMEAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 16.300/2013. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PROMOVEU QUALQUER ALTERAÇÃO NA LEI N. 13.763/06, INSTITUIDORA DA BENESSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 13.763/2006, com as alterações da Lei n. 15.162/2010, a Gratificação de Produtividade é devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). A Lei n. 16.300/2013 não extinguiu o direito à Gratificação de Produtividade em relação aos servidores que ingressaram nos Quadros do Magistério Público Estadual, após a sua edição, sendo a benesse devida, independentemente da data de investidura no cargo.
( AC n. XXXXX-68.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 31/7/2018)
Houve ainda julgamento de embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. LEI ESTADUAL N. 13.184/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SUBSTITUÍDOS QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CONDENAÇÃO). NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO.
Por sua vez, a decisão agora recorrida, antes mesmo de avaliar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a imediata "implementação no contracheque do mês de junho/2023" da agravada "da Gratificação de Atividade Técnica de R$ 2.175,24, além do Adicional de Atividade Técnica de R$ 1.087,62"
3. O Juiz de Direito Otávio José Minatto expôs estes fundamentos na oportunidade (evento 26, DESPADEC1):
Este juízo proferiu despacho no processo nº 5026062-82.2022.8.24.00 64, versando sobre idêntica situação, firmando a seguinte tese:
"A vertente hipótese comporta análise de duas etapas distinta para fins de apuração da gratificação salarial ou seja: até 31/12/2021 em denominação de Gratificação de Produtividade e, num segundo momento, a partir de 01/01/2022 com o nome jurídico de Gratificação de Atividade Técnica -Lei Estadual nº 18.314/2021.
Este juízo referenda a gratificação no patamar fixado pela FCEE que implementou a Gratificação de Produtividade em 60% (sessenta por cento) de R$ 2.175,24 e que resulta em R$ 1.305,14.
Entretanto, a partir de 01/01/2022, com a edição da Lei Estadual nº 18.314/2021, restou superada qualquer discussão jurídica acerca de percentual a ser aplicado na Gratificação de Atividade Técnica.
Assim é que a" Gratificação de Produtividade "foi transformada em" Gratificação de Atividade Técnica "(GAT) além de instituir o Adicional de Atividade Técnica (AAT) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da GAT.
Os valores referentes à mencionada verba salarial estão quantificados no anexo único, que tem a seguinte estruturação:
Grupo Operacional: ANA/ONA; ANO/ONOI; ANT/ANOII E ANS/ONS
Níveis : 1/1; 2/2; 3/3 - para ANA/ONA
1/4; 2/5; 3/6; 4/7 - para ANO/ONO I
1/8; 2/9; 3/10; 4/11 - para ANT/ONO II
1/12; 2/13; 3/14; 4/15 - para ANS/ONS
Referências: A B C D E F G H I J
Na petição inicial a parte exequente busca o enquadramento em ANS/ONS 2/13 - B e recebimento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) em R$ 2.480,40 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos).
A autora sustenta que deva ser observada a"Progressão Funcional Vertical"da LC 668/2015 nominada de"Ascenção Funcional"com aplicação também da"Progressão Funcional Horizontal"com a nomenclatura de"Promoção".
Também anotou que o Anexo X da LC nº 668/2015 apresenta a correção no enquadramento funcional na carreira, para os profissionais detentores da Licenciatura Plena: (a) nível III - Graduação; (b) IV - Especialização; (c) V - Mestrado; (d) VI - Doutorado, com todas as referências de A até J.
O Legislador Estadual na Lei nº 18.314/2021 estabeleceu:"art. 1º Ficam transformadas em Gratificação de Atividade Técnica as seguintes gratificações".
Conforme anexo único a" porta de entrada "está em ANS/ONS 1/12 - A e GAT em R$ 2.175,24. (dois mil cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) além do Adicional de Atividade Técnica em 50% (cinquenta por cento) da GAT.
Em conclusão:
1) até 31/12/2021 é devida a Gratificação de Produtividade nos termos em que implementada pela FCEE.
2) a partir de 01/01/2022 são devidas a Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 além do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62"
Volvendo os olhos ao sobredito Demonstrativo de Cálculo, observa-se que nos meses de março/2015 até julho/2015 a verba salarial alcançava R$ 1.609,68; de agosto/2015 a julho/2016 = R$ 1.914,21; de agosto/2015 a junho/2018 = R$ 2.175,24; de julho/2018 até junho/2020 = R$ 2.450,93 e de julho/2020 até novembro de 2020 = R$ 2.480,39.
A FCEE, por seu turno, aplicou o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade.
Considerando que o pedido é certo, a sentença deve, necessariamente, expressar equação econômica líquida e com tal propósito determino às partes elaborem novos cálculos, observando-se os parâmetros abaixo:
1) no período que antecede a 31/12/2021 considero devido o pagamento da Gratificação de Produtividade no valor implementado pela FCEE, ou seja com as reduções mencionadas;
2) a partir de 01/01/2022 a Docente acima nominada faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.175,24 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) além do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.087,62 (um mil e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 18.314/2021.
3) com o propósito de evitar a formação de vultosa soma em passivo trabalhista, determino que a Fundação Catarinense de Educação Especial- FCEE implemente no contracheque do mês de junho/2023 da Professora SYRLANI ZOMER RAMPINELI ALBERTON, matrícula XXXXX o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica de R$ 2.175,24 (na rubrica XXXXX) além do Adicional de Atividade Técnica de R$ 1.087,62 (na rubrica XXXXX) tendo em vista interpretação da Lei Estadual nº 18.314/2021
4. Fiz um prolixo relatório abordando os pontos trazidos pela FCEE neste agravo de instrumento para demonstrar que nada do que era relevante foi abordado pelo ente público.
A decisão determinou - na parte que interessa à agravante - a imediata implementação da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica em favor da agravada já no contracheque de junho deste ano.
Caberia à agravante, por exemplo, alegar algum excesso de execução ou que boa parte da dívida não era devida. Pelo contrário, o recurso trouxe teses com a finalidade de se debater o cabimento (ou não) daquelas duas gratificações, o que já está superado nesta fase executiva.
Enfim, este agravo de instrumento tratou exclusivamente de generalidades ou de teses completamente alheias ao momento processual.
Há coisa julgada. Cuida-se agora meramente de entrosar a situação pessoal da exequente com aquela precedente decisão. Não existe nenhum sentido, repito, em debater que deve ser respeitada a legalidade, que a remuneração dos servidores depende de apreciação vinculada, que se deve atentar aos limites orçamentários, que os atos administrativos têm presunção (relativa) de legitimidade e assim por diante.
O Juiz de Direito estava diante de uma decisão para ser obedecida. Foi determinado o pagamento de uma rubrica e não existe como, agora, afirmar que isso seja interditado ao Judiciário - assim como quer agora o agravante. Diante das alterações legislativas, o magistrado fez um alongado raciocínio, expondo analiticamente a evolução normativa e referendando que o acórdão por cumprir era traduzido por normas que atualizaram a gratificação de produtividade.
Quanto ao exposto pelo Juiz Minatto, repito, a FCEE não conseguiu trazer nenhuma (nenhuma!) articulação palpável neste agravo.
A FCEE faz apenas remissão a uma informação técnica que está no evento 15 da origem (mais exatamente se trata INF3), mas os argumentos lá contidos em nada se contrapõem a decisão recorrida.
A informação, a propósito, é esta:
Para correlação do quadro para o magistério, a Secretaria de Estado da Administração adotou o critério de tempo de serviço público estadual e nível de ensino. O tempo de serviço é calculado até o dia 31 de maio de 2006 em anos inteiros, cada ano representa uma referência, partindo-se de zero para referência A do nível 1 e terminando no nível 4 em 39 anos na referência J, sendo que cada nível representa 10 anos de serviço. Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE12 DE JULHO DE 2016 art 23.
Art. 23. Para fins de pagamento das gratificações de produtividade devidas aos servidores que não integram o Quadro de Pessoal da Lei Complementar nº 81, de 1993, bem como o Quadro de Pessoal do Poder Executivo instituído por esta Lei Complementar, ficam fixados como parâmetro o nível e a referência correspondentes ao tempo de serviço público estadual que o servidor contava em 31 de maio de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual redução no valor da gratificação de produtividade em razão da aplicação do disposto no caput deste artigo, fica assegurada a manutenção do valor percebido na data de publicação desta Lei Complementar.
Portanto, conforme o mapa de tempo de serviço em anexo, o tempo de serviço da servidora, da data de admissão em 09/02/2015.Conforme demonstrado no quadro abaixo o seu enquadramento será sempre no nível 1 referência A do nível superior.


Por fim, informamos que a servidora não tem direito ao valor pretendido visto que os valores percebidos pela servidora em folha estão de acordo com o enquadramento nível/referência da tabela da Gratificação de Produtividade. Sendo assim, conforme o nível "1" /referência A o percentual estabelecido de 60% pela Lei n. 13.763/2006 o valor da Gratificação de Produtividade corresponderá a R$ 1.305,14.
Embora se reconheça que a agravada foi admitida no magistério em fevereiro de 2015, fala-se que "os valores percebidos pela servidora em folha estão de acordo com o enquadramento", mas não se apontam concretamente os motivos específicos pelos quais, passados hoje 8 anos de assunção ao cargo, "o seu enquadramento será sempre no nível 1 referência A do nível superior."
É uma informação praticamente abstrata, que não consegue "dialogar" com as considerações postas na decisão agravada quanto ao tópico detalhadamente estudado pelo magistrado.
Entre tantos casos, já defendi na Quinta Câmara de Direito Público:
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS ACRESCIDOS AOS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE ALCANÇAM PERCENTUAL DE 15 - PATAMAR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CPC - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO - RAZÕES QUE SE DISSOCIAM DO CASO CONCRETO - OFENSA À DIALETICIDADE.
Tanto quanto se exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, reclama-se que os recursos as impugnem com razões concretas. É certo que há casos de massa e assuntos que se reiteram. Não será necessário que cada apelo seja feito artesanalmente. Isso não vale, entretanto, por permitir razões apenas estereotipadas e, pior, desatentas do caso específico. Caso contrário haverá até mesmo prejuízo ao recorrido, que não tem como se opor de maneira real à insurgência.
Aqui, no entanto, as razões expostas nos aclaratórios não guardam exata correspondência com o caso concreto. O embargante não refuta os fundamentos do acórdão e sua argumentação está em descompasso com a situação fática encontrada nos autos.
Recurso não conhecido.
(TJSC, Apelação n. XXXXX-08.2020.8.24.0028)
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE - VÍCIO QUE SE REPETE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS RAZÕES ANTERIORES - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Pelo acórdão embargado se definiu que o pedido de condenação em danos estéticos (nominados pelo autor como corporais e pessoais) e em pensão vitalícia, bem como o pleito de majoração dos danos morais, era estereotipado, sem vínculo argumentativo com as razões da sentença, razão pela qual a apelação não foi conhecida por ofensa à dialeticidade.
2. O problema se repete nestes embargos de declaração. O embargante outra vez traz considerações genéricas sobre a responsabilidade civil do Estado em razão de defeitos em vias públicas, tanto quanto em face da necessidade de bem reparar as vítimas. Mas não supera o fundamento da decisão embargada: a falta de dialeticidade. O vício se acentua agora.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJSC, Apelação n. XXXXX-85.2021.8.24.0064)
5. A última parte do recurso também não merece ser conhecida. Isso porque, sem ter uma posição sobre o acolhimento ou rejeição da impugnação, não cabe ao magistrado uma definição acerca da verba sucumbencial.
6. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. não conheço do agravo de instrumento.
Reforço que a eventual apresentação de agravo interno dependerá da superação concreta das razões ora postas sob pena de aplicação da multa do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC 47099fcc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 15/8/2023, às 21:2:4








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