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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-68.2015.8.24.0057

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Newton Trisotto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0300570-68-2015-8-24-0057_cd2e6.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 155/1997. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS LEGAIS DESRESPEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.

"Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97" (1ª CCrim, Apelação Criminal n. 2013.062005-3, Des. José Everaldo Silva). 02. Extinto o processo (ação de despejo) por ter o locatário, em seguida à citação, desocupado o imóvel, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-68.2015.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2017).
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