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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2012.8.24.0030 Imbituba XXXXX-19.2012.8.24.0030

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Francisco Oliveira Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_09047921920128240030_3f50c.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_09047921920128240030_09403.rtf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS TESES AVENTADAS PELA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. "[. .

.] Este Tribunal tem sistematicamente se manifestado sobre a possibilidade de acolhimento da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de executividade", inclusive em execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas que não sejam documentais, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano". (AI n. 2012.046212-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2013)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/748028116

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