3 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2012.8.24.0030 Imbituba XXXXX-19.2012.8.24.0030
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Francisco Oliveira Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS TESES AVENTADAS PELA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. "[. .
.] Este Tribunal tem sistematicamente se manifestado sobre a possibilidade de acolhimento da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de executividade", inclusive em execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas que não sejam documentais, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano". (AI n. 2012.046212-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2013)