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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX-45.2016.8.24.0000 Blumenau XXXXX-45.2016.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LIMITE DA SUSPENSÃO NA HIPÓTESE DO ART. 366 DO CPP. SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO REGULADO PELA PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109 E 115, AMBOS DO CPP. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO.

"Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada" (STJ, HC n. 157.212/RS, j. em 9/11/2010).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/943990621

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