26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2019.8.26.0100 SP XXXXX-28.2019.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ruy Coppola
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Ementa
Ação de cobrança. Comissão de corretagem imobiliária. Contrato de gestão de comercialização de imóvel com exclusividade por prazo determinado. Cláusula contratual de fácil compreensão. Nulidade inocorrente. Venda direta do imóvel pelos réus, sem intermediação da corretora, que restou incontroversa. Se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Exegese do art. 726 do Código Civil. Réus que, no caso concreto, lograram demonstrar a falta de empenho da autora frente ao contrato firmado. Corretora que publicou um anúncio apenas durante a vigência do contrato. Atuação ínfima que afasta o direito à remuneração. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Sucumbência invertida. Recurso provido.