15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000422091
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-25.2021.8.26.0000 , da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante FASPAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES., é agravado MANUEL EUGENIO LAGARES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), MARINO NETO E MARCO FÁBIO MORSELLO.
São Paulo, 31 de maio de 2021.
RENATO RANGEL DESINANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 29.518
Agravo de Instrumento nº XXXXX-25.2021.8.26.0000
Comarca: São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Agravante: Faspar S/A Empreendimentos e Participações.
Agravado: Manuel Eugenio Lagares
Juiz (a) de 1ª Inst.: Mauricio Tini Garcia
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - HONORÁRIOS PERICIAIS – Decisão que determinou que a ré adiantasse os honorários do perito – Insurgência da ré – Descabimento - Hipótese em que apenas a ré pleiteou, na fase de especificação de provas, a realização de perícia, motivo pelo qual deve arcar com o adiantamento dos honorários do “expert” (CPC, art. 95)– Existência de pedido genérico do autor de produção de todos os meios de prova na petição inicial que não impõe o rateio das custas da perícia entre as partes – Precedentes do E. TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em “ação de manutenção de posse” proposta por MANOEL EUGENIO LAGARES contra FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, deferiu a produção de prova pericial e ordenou que a ré arcasse com os honorários do perito nomeado (fls. 286/287 e fls. 303/304 dos autos de origem).
Recorre a ré FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Sustenta que o custeio da prova pericial deve ser rateado, porquanto a realização da perícia foi pleiteada por ambas as partes (CPC, art. 95). Aduz que o autor requereu tal meio de prova na petição
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inicial e que o ônus de prova lhe incumbe, motivo pelo qual também deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Busca a reforma da r. decisão para que seja determinado o rateio das custas periciais entre ambas as partes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/7).
Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fls. 14/21).
É o relatório.
PASSO A VOTAR.
Cuida-se de “ação de manutenção de posse” proposta por MANOEL EUGENIO LAGARES contra FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial pleiteada pela ré, determinando-lhe o adiantamento dos honorários do perito nomeado (fls. 286/287 e fls. 303/304).
Em que pese os argumentos dispendidos pela ré nas razões do agravo de instrumento, a r. decisão recorrida deve ser mantida.
Com efeito, observa-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido genérico pela produção de todos os meios de provas (fl. 7).
Todavia, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o autor se limitou a pleitear a designação de
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audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, (fl. 268 e fl. 285).
Salienta-se que o silêncio do autor no referido momento processual tornou preclusa a oportunidade para a produção de outros meios de prova. De fato, “O STJ possui firme o entendimento no sentido de que ' preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação .'(...)”( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (g.n.).
De outro lado, na fase de especificação de provas, a ré pleiteou a realização prova pericial, nos seguintes termos: “seja deferida a produção de prova Pericial (a comprovar se há indícios de posse do Requerente e qual a área delimitada em sendo provada a posse pelo mesmo) (...)” (fl. 270).
Assim, tem-se que no momento processual adequado, apenas a ré pleiteou a produção de prova pericial, motivo pelo qual deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito (CPC, art. 95).
Em casos análogos, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que
rejeita impugnação à justiça gratuita deferida à autora, ora
agravada Inviabilidade Hipótese que não se enquadra
no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC Recurso
não conhecido nessa parte. HONORÁRIOS PERICIAIS
Ônus de custeio - Decisão saneadora que carreou à
parte agravada o ônus de arcar com as despesas da
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perícia por ela requerida, contra a qual não houve
recurso Redefinição em decisão posterior, que
determina o rateio dos honorários periciais entre as
partes - Impossibilidade Adiantamento dos
honorários periciais que deve ser efetuado pela parte
que requereu a perícia, conforme disposição do art.
95, caput, do CPC Protesto genérico pela produção
de prova formulado em sede de contestação, não
reiterado por ocasião das especificações de prova,
que não tem o condão de acarretar à parte o ônus de
adiantar honorários periciais Observância, outrossim,
de que se operou na hipótese a preclusão pro judicato,
impedindo a modificação de questão já decidida
Inteligência do art. 505 do mesmo codex Decisão
reformada - Recurso provido nesse aspecto" (TJSP;
Agravo de Instrumento XXXXX-58.2020.8.26.0000 ;
Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021;
Data de Registro: 05/02/2021) (g.n.).
"Locação de imóvel comercial Ação
renovatória Custeio da perícia Aplicação das
regras do art. 95 do CPC Pedido genérico da
contestação não corroborado no momento oportuno
Custeio pela autora, que a postulou na fase de
especificação e justificação Agravo improvido,
cassada a liminar" (TJSP; Agravo de Instrumento
XXXXX-25.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Vianna Cotrim;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
renovatória de locação. Inconformismo contra a decisão
que determinou o rateio do valor referente ao
adiantamento dos honorários do perito judicial. Após a
concessão de oportunidade de especificação de
provas a serem realizadas pelas partes, somente a
agravada pleiteou a produção da prova pericial, não
existindo qualquer requerimento dos agravantes
nesse sentido. Adiantamento que deve ser efetuado
apenas pela recorrida. Inteligência do art. 95 do CPC .
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Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP;
Agravo de Instrumento XXXXX-40.2019.8.26.0000 ;
Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro:
17/06/2019) (g.n.).
Portanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida.
Acrescente-se que a oposição de embargos de
declaração, ainda que versando sobre omissão de exame de outro pedido,
interrompeu o prazo recursal, motivo pelo qual o presente agravo de
instrumento se mostra tempestivo (fls. 290/291).
Por fim, não restou configurada a ocorrência de conduta
que caracterizasse litigância de má-fé (CPC, art. 80).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso.
Renato Rangel Desinano
Relator