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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Rangel Desinano

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20812092520218260000_5cefa.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000422091

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-25.2021.8.26.0000 , da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante FASPAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES., é agravado MANUEL EUGENIO LAGARES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), MARINO NETO E MARCO FÁBIO MORSELLO.

São Paulo, 31 de maio de 2021.

RENATO RANGEL DESINANO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 29.518

Agravo de Instrumento nº XXXXX-25.2021.8.26.0000

Comarca: São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível

Agravante: Faspar S/A Empreendimentos e Participações.

Agravado: Manuel Eugenio Lagares

Juiz (a) de 1ª Inst.: Mauricio Tini Garcia

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - HONORÁRIOS PERICIAIS – Decisão que determinou que a ré adiantasse os honorários do perito – Insurgência da ré – Descabimento - Hipótese em que apenas a ré pleiteou, na fase de especificação de provas, a realização de perícia, motivo pelo qual deve arcar com o adiantamento dos honorários do “expert” (CPC, art. 95)– Existência de pedido genérico do autor de produção de todos os meios de prova na petição inicial que não impõe o rateio das custas da perícia entre as partes – Precedentes do E. TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em “ação de manutenção de posse” proposta por MANOEL EUGENIO LAGARES contra FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, deferiu a produção de prova pericial e ordenou que a ré arcasse com os honorários do perito nomeado (fls. 286/287 e fls. 303/304 dos autos de origem).

Recorre a ré FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Sustenta que o custeio da prova pericial deve ser rateado, porquanto a realização da perícia foi pleiteada por ambas as partes (CPC, art. 95). Aduz que o autor requereu tal meio de prova na petição

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inicial e que o ônus de prova lhe incumbe, motivo pelo qual também deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Busca a reforma da r. decisão para que seja determinado o rateio das custas periciais entre ambas as partes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/7).

Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fls. 14/21).

É o relatório.

PASSO A VOTAR.

Cuida-se de “ação de manutenção de posse” proposta por MANOEL EUGENIO LAGARES contra FASPAR S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial pleiteada pela ré, determinando-lhe o adiantamento dos honorários do perito nomeado (fls. 286/287 e fls. 303/304).

Em que pese os argumentos dispendidos pela ré nas razões do agravo de instrumento, a r. decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, observa-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido genérico pela produção de todos os meios de provas (fl. 7).

Todavia, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o autor se limitou a pleitear a designação de

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audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, (fl. 268 e fl. 285).

Salienta-se que o silêncio do autor no referido momento processual tornou preclusa a oportunidade para a produção de outros meios de prova. De fato, “O STJ possui firme o entendimento no sentido de que ' preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação .'(...)”( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (g.n.).

De outro lado, na fase de especificação de provas, a ré pleiteou a realização prova pericial, nos seguintes termos: “seja deferida a produção de prova Pericial (a comprovar se há indícios de posse do Requerente e qual a área delimitada em sendo provada a posse pelo mesmo) (...)” (fl. 270).

Assim, tem-se que no momento processual adequado, apenas a ré pleiteou a produção de prova pericial, motivo pelo qual deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito (CPC, art. 95).

Em casos análogos, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que

rejeita impugnação à justiça gratuita deferida à autora, ora

agravada Inviabilidade Hipótese que não se enquadra

no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC Recurso

não conhecido nessa parte. HONORÁRIOS PERICIAIS

Ônus de custeio - Decisão saneadora que carreou à

parte agravada o ônus de arcar com as despesas da

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perícia por ela requerida, contra a qual não houve

recurso Redefinição em decisão posterior, que

determina o rateio dos honorários periciais entre as

partes - Impossibilidade Adiantamento dos

honorários periciais que deve ser efetuado pela parte

que requereu a perícia, conforme disposição do art.

95, caput, do CPC Protesto genérico pela produção

de prova formulado em sede de contestação, não

reiterado por ocasião das especificações de prova,

que não tem o condão de acarretar à parte o ônus de

adiantar honorários periciais Observância, outrossim,

de que se operou na hipótese a preclusão pro judicato,

impedindo a modificação de questão já decidida

Inteligência do art. 505 do mesmo codex Decisão

reformada - Recurso provido nesse aspecto" (TJSP;

Agravo de Instrumento XXXXX-58.2020.8.26.0000 ;

Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª

Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo

Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021;

Data de Registro: 05/02/2021) (g.n.).

"Locação de imóvel comercial Ação

renovatória Custeio da perícia Aplicação das

regras do art. 95 do CPC Pedido genérico da

contestação não corroborado no momento oportuno

Custeio pela autora, que a postulou na fase de

especificação e justificação Agravo improvido,

cassada a liminar" (TJSP; Agravo de Instrumento

XXXXX-25.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Vianna Cotrim;

Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de

Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:

21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação

renovatória de locação. Inconformismo contra a decisão

que determinou o rateio do valor referente ao

adiantamento dos honorários do perito judicial. Após a

concessão de oportunidade de especificação de

provas a serem realizadas pelas partes, somente a

agravada pleiteou a produção da prova pericial, não

existindo qualquer requerimento dos agravantes

nesse sentido. Adiantamento que deve ser efetuado

apenas pela recorrida. Inteligência do art. 95 do CPC .

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Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP;

Agravo de Instrumento XXXXX-40.2019.8.26.0000 ;

Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª

Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara

Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro:

17/06/2019) (g.n.).

Portanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida.

Acrescente-se que a oposição de embargos de

declaração, ainda que versando sobre omissão de exame de outro pedido,

interrompeu o prazo recursal, motivo pelo qual o presente agravo de

instrumento se mostra tempestivo (fls. 290/291).

Por fim, não restou configurada a ocorrência de conduta

que caracterizasse litigância de má-fé (CPC, art. 80).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao

recurso.

Renato Rangel Desinano

Relator

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