23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Indenização por Dano Moral • XXXXX-50.2018.8.26.0405 • Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-50.2018.8.26.0405
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: AUINY APARECIDA DOMINGOS
Requerido: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Daniela Dejuste de Paula
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a autora, em síntese, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Afirma que é bolsista pelo Sistema FIES com 100% do valor de mensalidade e, a despeito disso, a ré empreende cobrança e impede acesso aos serviços da universidade apontando débito no valor de R$7.487,63.
O pedido é parcialmente procedente.
A ré reconhece na contestação que a autora é beneficiada com sistema FIES para 100% do valor da mensalidade e justifica a cobrança de débitos gerados através de "solicitações de taxas de serviços" descritas pela própria requerida como "acréscimo de disciplina/mensalidade" (f. 113).
Enquanto o extrato de f. 14 aponta débito no valor de R$7.487,63, a ré se limitou a apontar dois débitos no valor de R$547,78 e R$555,36.
A ré não justificou quais seriam esses serviços que não estariam cobertos pelo sistema FIES assim como também não apresentou qualquer documento comprovando a solicitação desses serviços pela autora.
Emerge dos autos, no mínimo, desorganização da instituição-ré e incongruência entre a defesa apresentada (f. 113) e o débito apontado em canal da internet para negociação de débitos (f. 14).
Reconhecida a cobertura das mensalidades pelo sistema FIES e não demonstrada a exigibilidade de qualquer cobrança extra pela ré que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, o pedido declaratório para inexistência de débito comporta acolhimento.
Não há dano moral, na espécie. A situação, ainda que perturbadora do cotidiano, não foi suficiente a lesar direitos da personalidade, tratando-se de relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito apontado a f. 14 e consequentemente condenar a ré na liberação e regularização de todos os acessos e rematrículas da autora.
Em consequência, DECLARO extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica mantida a tutela antecipada concedida.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P. R. I.
Osasco, 08 de outubro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA