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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Furto Qualificado • XXXXX-50.2015.8.26.0050 • 29ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Vara Criminal

Assuntos

Furto Qualificado

Juiz

Vanessa Strenger

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCertidão do Sistema - Páginas 165 - 166.pdf
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ESTADO DE SÃO PAULO

PODER JUDICIÁRIO

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: XXXXX-50.2015.8.26.0050

Foro: Foro Central Criminal Barra Funda

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo.

Data da intimação: 04/05/2018 15:06

Prazo: 1 dias

Intimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Teor do Ato: VISTOSROGER ALBANO DE SOUSA foi denunciado como

incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal porque, aos 06 de agosto de 2015, por volta das 13hs45min., na Rua Pedroso, 215 - Bela Vista, nesta Comarca e Capital, previamente ajustado com o adolescente Rogério

Nunes da Silva e outras duas pessoas não identificada, subtraiu 12 (doze)

desodorantes marca Rexona. O inquérito policial foi encartado aos autos. A denúncia foi recebida aos 09 de fevereiro de 2018 (fls. 117/118), sendo o réu

citado, oferecendo defesa escrita.É o relatório.Fundamento.DECIDO.Imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal A absolvição sumária é desate de rigor. Respeitado entendimento diverso, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado

porque, ainda que as provas demonstrem indícios da subtração perpetrada, observa-se que o valor total dos bens subtraídos foi de R$117,20 (cento e

dezessete reais e vinte centavos) para o mês de agosto de 2015. Ressalte-se que para o mês dos fatos, o valor do salário mínimo era de R$880,00 (oitocentos e oitenta) reais e, portanto, o valor total dos bens subtraídos e restituídos

correspondia a aproximadamente 15,00% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente á época compartilhado entre o réus e os partícipes da conduta. Assim, não há como se reconhecer a relevância do desfalque ou de lesão material ao patrimônio da vítima punível pelo Direito Penal que, em razão de sua

natureza subsidiária deve ser reservado para condutas que atentem com

efetividade ao bem jurídico relevante e não somente por abstrata subsunção ao tipo penal. Consoante preceitua Carlos Vico Mañas: "A tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal da subsunção do fato ao tipo legal de crime. A ação

descrita tipicamente deve revelar-se, ainda, ofensiva ou perigosa para o bem jurídico protegido pela lei penal (...) Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o

comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves (...) O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa

espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da garantia

constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza

subsidiária e fragmentária do direito penal". Destarte, apesar da subsunção formal da conduta à imputação legal, subtração de coisa alheia móvel, constata- se que os bens subtraídos foram recuperados, não pode ser considerado de valor significativo, não havendo qualquer prejuízo suportado pela vítima, sendo que o crime ocorreu na sua forma tentada eis que, repita-se, tudo foi devolvido e, viole o bem jurídico protegido pelo tipo penal, a resultar na atipicidade material, bem como a absolvição dos acusados. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, ABSOLVO SUMARIAMENTE ROGER

ALBANO DE SOUSA da imputação contida nos artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, com fundamento no artigo 397, IV do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela Lei 11.719/08. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário. Autorizo extração de xerox. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se.

São Paulo, 4 de Maio de 2018

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1469988275/inteiro-teor-1469988281