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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Execução Fiscal • XXXXX-85.2016.8.26.0292 • Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara da Fazenda Pública

Juiz

Rosangela de Cassia Pires Monteiro

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa - Páginas 59 - 62.pdf
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo nº: XXXXX-85.2016.8.26.0292

Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa

Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

Executado: Evanil da Silva Moyano e outro []

[] PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍPREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ[][]

CERTIFICA-SE que em 28/02/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .

Teor do ato: Por estes motivos, Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por EVANIL DA SILVA MOYANO e o faço para excluí-lo do pólo passivo da relação processual, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, na formar do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consoante disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública ao patrono do excipiente em R$ 500,00 (quinhentos reais); valor este que se mostra razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo Procurador do referido executado, restando, portanto, atendidos os critérios do artigo de lei acima citado. Registre-se que ao propor a execução fiscal também contra o excipiente, a Fazenda Pública deu causa à apresentação de exceção de pré- executividade, que para tal defesa, contratou advogado, não sendo justo que fique sem ressarcimento desta despesa. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 830/80. 1. A extinção da execução fiscal depois de citado o contribuinte, desde que tenha contratado advogado e praticado atos no processo impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários. 2. Agravo regimental improvido."( AgRg no Resp XXXXX/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2a Turma, j 27/02/2007)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDOS PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante.

2. O acórdão a quo, em execução fiscal, reconheceu que da inscrição do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de sucumbência à exeqüente. 3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6 830/80), estabelece que"se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior Tribunal de Justiça"a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Precedentes. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg XXXXX/SP, Rel. Min. José Delgado, 1a Turma, j 25/06/2003). Não se desconhece o teor do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Diz ele que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem ônus para as partes. Também não se desconhece a redação da Súmula 153 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. Ocorre que o dispositivo legal e a súmula devem ser interpretados à luz do sistema processual civil nacional, em especial à luz do princípio da causalidade, que regula as verbas da sucumbência. Assim, a melhor interpretação parece ser aquela no sentido de que a Fazenda Pública, para ficar isenta das verbas da sucumbência, deverá ter cancelado a dívida antes de provocação do interessado, por intermédio de embargos ou de exceção/objeção de pré-executividade. Isso porque, caso o executado tenha resistido à pretensão, por intermédio de profissional contratado para tanto, a questão já terá assumido feição contenciosa, daí a necessidade de remuneração do patrono, nos termos da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. É certo que da interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal decorreu a jurisprudência que foi cristalizada na Súmula 153, acima referida. Todavia, é certo igualmente que, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça, o

raciocínio inspirador do enunciado se aplica, em tudo e por tudo, diante da similaridade, à exceção/objeção de pré-executividade. É dizer: não importa que, ao invés de embargos, o devedor tenha optado pela via da exceção, admitida em alguns casos pela orientação pretoriana. Se teve que se defender para alcançar o cancelamento do débito, ulteriormente postulado pela credora, faz jus às verbas da sucumbência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A verba honorária é devida pela fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. A ratio legis do artigo 26 da Lei 6830/80 pressupõe que a própria fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos" (AGA XXXXX - (754884 MG) - 1a T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 19.10.2006). E, na mesma linha, este outro: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. Recurso ordinário improvido" (STJ - RO XXXXX - (45 RJ) - 2a T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 28 11.2005). Assim, indisputável a necessidade de fixação de honorários em prol da excipiente, salientando- se, por derradeiro, que tal orientação é acolhida, também, pela Egrégia 14a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê na seguinte ementa: "Honorários de advogado. Sucumbência. Gerando o ajuizamento de execução fiscal por municipalidade, a necessidade de o executado contratar advogado para se defender, cabível o ressarcimento das despesas por parte daquela, ante a inversão do ônus ocorrida em função do acolhimento de objeção de pré-executividade com a consequente extinção do processo. Recurso do contribuinte provido" (Agravo de Instrumento nº 657 849-5/9 - Peruíbe - 14a Câmara de Direito Público Relator Geraldo Xavier - 30.8 07 - V.U. - Voto nº 12.985). No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em relação a MICHELE DE ARAÚJO DUARTE. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 19 de fevereiro de 2019.

Jacarei, (SP), 28 de fevereiro de 2019

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1499233829/inteiro-teor-1499233834