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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Consórcio • XXXXX-91.2019.8.26.0100 • 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara de Fazenda Pública

Assuntos

Consórcio

Juiz

Cynthia Thome

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor74812563%20-%20Julgada%20improcedente%20a%20a%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-91.2019.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Consórcio

Requerente: Fm Rodrigues e Cia Ltda

Requerido: Prefeitura do Municipio de São Paulo

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandra Fuchs de Araujo

Vistos.

Cuida-se de ação proposta em face do Município de São Paulo em que as autoras alegam, em síntese, sofrerem indevida autuação por infração de trânsito consistente em desrespeito ao rodízio municipal e à proibição de circulação em zona máxima de restrição. Requerem a declaração de nulidade das autuações, sob alegação de que os veículos são utilizados para a prestação de serviço essencial, consistente em manutenção e ampliação da rede pública de iluminação, conforme termo contrato administrativo firmado com a ré. Há pedido liminar de suspensão da exigibilidade das multas e penalidades, de forma que não impeçam o licenciamento dos veículos.

A liminar foi indeferida (fls. 295/296), tendo o autor interposto agravo de instrumento, a que foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 307/309).

Citada, a ré contestou (fls. 330/340). Alegou desconhecer a existência do contrato administrativo firmado com a FM RODRIGUES; que houve cerceamento de defesa devido ao número elevado de penalidades; a litispendência da presente demanda; a indeterminação do objeto; a decadência da pretensão de anular multas nos termos do art. 179 do CC/02; a inviável presunção de serviços emergenciais, já que os veículos da empresa podem ser usados para outras atividades. Sustentou ainda, a necessidade de prova da efetiva prestação de serviço público essencial para não se aplicar o Decreto nº 37.346/1998. Requer, por sua vez, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Houve réplica (fls. 352/369).

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É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido da autora beira a ilicitude, já que requer a nulidade de todas as multas aplicadas não somente aos veículos acima listados, mas sobre todo e qualquer veículo que preste serviços ao Município em relação ao Contrato Administrativo XXXXX/SES/11 em decorrência de infringência de rodízio e ZMRC (fls. 18)". De tão genérico, a preliminar de litispendência se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Pretende, na verdade, que se reconheça, sem nenhuma comprovação, que realiza serviço público, e que por esta razão não deve pagar as multas devidas. Estas somam mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Inicialmente, destaca-se que no Município de São Paulo existem duas modalidades de restrição à circulação de caminhões: (i) Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores (rodízio municipal de caminhões) e (ii) Zona Máxima de Restrição de Circulação ZMRC. O rodízio municipal de caminhões foi estabelecido pela Lei Municipal nº 12.490/97, regulamentado pelo Decreto nº 37.085/97, que assim dispõe:

Art. 5º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este Decreto os seguintes veículos:

(...)

VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste Decreto:

a) ambulâncias

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

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(...)

No caso, como o objeto social da empresa autuada não se resume à prestação de serviços essenciais, é dever da autora a comprovação de que os veículos indicados na inicial estavam, no momento da ocorrência das infrações, sendo utilizados para a prestação de serviços de iluminação pública.

No entanto, não se verifica nos autos a juntada de documentos que comprovem tal assertiva.

Verdade que o requerente requereu, às fls. 373/375, o pedido de deferimentos das seguintes provas:

a) Expedição de ofício ao Departamento de Iluminação Pública da Cidade de São Paulo (ILUME) para que: (i) informe se os dias, horários e localidades das multas objeto desta demanda são compatíveis com a prestação de serviços prevista no Contrato Administrativo XXXXX/SES/11; (ii) informe se os veículos objeto desta demanda são compatíveis com os serviços previstos no Contrato Administrativo XXXXX/SES/11; (iii) apresente relação das intervenções realizadas na rede de iluminação pública, contendo dias, horários e localidades, com base no Contrato Administrativo XXXXX/SES/11; (iv) informe se os serviços previstos no Contrato Administrativo XXXXX/SES/11 são essenciais e/ou de emergência.

b) Expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) para que: (i) informe se o impedimento de realizar o licenciamento dos veículos das Autoras decorre da aplicação de multa por suposto descumprimento de Programas de Restrição de Trânsito de Veículos Automotores da Prefeitura de São Paulo (i.e., rodizio e Zona de Máxima Restrição de Circulação ZMRC); e (ii) esclareça se, caso estivessem os veículos das Autoras livres das restrições impostas pelos Programas

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de Restrição de Trânsito de Veículos Automotores da Prefeitura de São Paulo (i.e., rodizio e Zona de Máxima Restrição de Circulação ZMRC), seria possível o seu licenciamento.

(...)

Entretanto, não cabe à Municipalidade este controle, e sim à própria ré, que se diz responsável por serviço essencial. Como afirmado na contestação, a Municipalidade desconhece a ré. Se ela afirma realizar serviço essencial, deve arcar com o ônus da prova constitutiva do seu direito.

Percebe-se que o autor terceiriza a produção de provas, sendo que no caso em questão a produção de provas é um ônus dele. Sem a realização desta prova, não está demonstrada a veracidade de que o autor estava executando serviços públicos emergenciais no momento em que as mulas foram aplicadas.

Isto posto, julgo a ação improcedente.

Condeno a autora a pagar despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de novembro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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