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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • XXXXX-19.2020.8.26.0620 • Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTermos de Audiência - Páginas 71 - 74.pdf
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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: XXXXX-19.2020.8.26.0620

Denunciado: ROGERIO VICTOR GONÇALVES

Data da Audiência: 26/11/2020

Aos 26 de novembro de 2020, excepcionalmente no formato virtual, em razão da pandemia do Covid-19 e das restrições de acesso ao prédio do Fórum, sob a presidência do (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) WALLACE GONCALVES DOS SANTOS , MM. Juiz (a) de Direito desta Comarca, comigo Escrevente a seu cargo adiante nomeado e ao final assinado, estavam presentes o (a) representante do Ministério Público, Dr (a). Juliano Carvalho Atoji ; o Defensor (a), Dr (a). Francis Leandro de Almeida Cavallaro OAB XXXXX/SP ; e a (s) testemunha (s) Claudio Miranda . Ausentes o réu Rogerio Victor Gonçalves, a vítima Daniel Paraíba Primo e a testemunha Valdete Pereira, nos termos da certidão de fl. 70. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: Recebo a denúncia de fls. 34/35. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Ademais, ante a ausência do réu na presente audiência, eis que devidamente citado (fl. 65), não compareceu ao presente ato, decreto-lhe a REVELIA , devendo a serventia proceder as devidas anotações. Em seguida , pelo (a) MM. Juiz (a) foi (ram) inquirida (s) a (s) testemunha (s) presente (s), devidamente qualificadas no cadastro de partes e compromissadas sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado , por meio de gravação audiovisual, com armazenamento em mídia de CD, nos termos da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, observando ainda a autorização contida no Provimento nº 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e nº 886/04 do Conselho Superior da Magistratura dispensando a transcrição (item 77.5, Capítulo II, Tomo I das NSCGJ e Resolução 105 do CNJ), sendo que a gravação se destina única e exclusivamente para fins de documentação do presente processo. As partes presentes declaram estar cientes das penalidades, no caso de utilização indevida das imagens e sons dos depoimentos constantes nestes autos, do que foram alertados pela MM (a). Juiz (a). Na sequência, pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que desistia da vítima e da testemunha ausente, com o que concordou a douta defesa, sendo, em seguida, homologada a desistência pelo (a) Magistrado (a). Em seguida, pelo (a) MM. Juiz (a) foi encerrada a instrução probatória e determinada a realização dos debates orais. Pelo (a) Dr (a). Promotor (a) de Justiça foi dito: MM. Juiz (a) , apresento debates orais por meio de gravação audiovisual, com armazenamento em mídia de CD. Pelo (a) Dr (a). Defensor (a)

do (a) réu foi dito: MM. Juiz (a) , O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 do Código Penal (AMEAÇA porque no dia 15 de novembro de 2019, no período matutino, na rua Itapetininga, nessa cidade, teria ameaçado o Sr. Daniel Paraíba Primo. Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna o Ilustre Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado . O pleito todavia, não merece ser acolhido, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que todo o contexto reforça a tese para descaracterização do crime de AMEÇA e ademais, haja vista . Vejamos, fica caracterizado nas declarações de fls 3 a 7, que destaca que o o acusado, no momento da aludida ameaça, estava sob efeito elítico, neste diapasão, já podemos trazer aos autos a ausência do dolo. Cediço que o acusado jamais teve a intenção de praticar qualquer violência em face da vítima, ficou claro que desavenças ocorreram, mas não passou disso, o acusado em suas declarações traz em fls 6 que em momento anterior ao fato, ambos estavam em uma mesa de Bar, no qual se presume, que até então algum relacionamento amigável possuíam, alega que dado momento em que ambos estavam sob efeito do álcool foi provocado pela vítima dispondo a frente dos amigos em uma situação constrangedora. Todos sabemos que a condição de embriaguez voluntaria não isenta o agente de imputação criminal, com base no artigo 28, ii do cp, não se discute isso, todavia, entretendo concernente ao dolo esta regra deve ser sopesada, com todo cenário fático. O crime em espécie ocorre com a intenção dolosa do agente, ou seja o animus calmo do agente na hora dos fatos, que na hora dois fatos estava sob forte emoção. E sob efeito elitico. Ora se a acusação se pauta que o réu agira embriagado, isso reflte no caso especifico na ausência do dolo. Explicamos, o estado de ebriedade certamente trazduz certa ausência de lucidez, ao conteúdo expressado, voltamos destacar que não estamos discutindo a isenção do embrigado na pena, mas sim se realmente o ato volutivo doloso neste determinado caso, a norma penal reclama, da vontade dolosa, em perpetrar o crime. O que dioz a jurisprudência acerca da Ausencia do dolo, na mesma tipificação. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL. I - Impositiva a extinção da punibilidade do crime de ameaça, em face da prescrição retroativa pela pena em concreto. II - Não obstante fosse previsível a ocorrência do evento danoso, não se vislumbra com clareza a intenção do acusado em ter efetuado o disparo, nem mesmo em causar lesão corporal à vítima, tanto é que após o incidente, imediatamente foi

embora. Desta forma, havendo fundada dúvida sobre o dolo na produção do disparo, impositiva a absolvição do acusado. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70081679979, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 10-10-2019) DO MÉRITO Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório - STF (RTJ 59/786 e 67/74). No mesmo sentido, TJSP: RT 666/274; RJTJ ERGS 152/150: TARS: JTAERGS 80/124"(Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, pág. 39, editora Atlas, 5a edição, 1997). Sob outro enfoque, há que se levar em conta que o delito previsto no art. 147 do Código Penal exige, para sua efetiva perpetuação, que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal a pessoa. No caso, os fatos vieram à tona porque houve uma discussão entre acusado e vítima em dia anterior ao fato como trazido nas declarações do acusado e confirmado pela parte na audiência. Com efeito, a palavra da pretensa vítima, na própria audiência FLS 7, 10, 12 E 18. O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor da discussão, pois não houve, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal futuro (TACRIM -TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL-SP - AC - Rel. Jô Tatsumi - RJD 8/74) Proferida no auge de uma discussão, a pretensa ameaça não é idônea nem capaz de intimidar. Nesse sentido, RT 531/360, 536/383, 534/412 (TACRIM-SP - AC - Rel. Bonaventura Guglielmi - JUTACRIM 98/64) Por derradeiro, na remota hipótese de aplicação de qualquer sanção penal (o que se admite apenas para argumentar) o fato de acusado ostentar antecedentes não pode jamais servir de causa de aumento da pena, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Isso porque"inquérito policial e ação penal em curso representam hipótese de trabalho. Não registram ainda definição da situação jurídica. Impossível só por isso configurarem maus antecedentes"(STJ - RHC - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - RSTJ 76/51). Por fim a leitura do artigo Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III - não constituir o fato infração penal; IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) DIANTE DE TODO O EXPOSTO DE MODO QUE A ABSOLVIÇÃO SE FAZ NECESSARIO, POR TODO AQUI TRAZIDO. DOS PEDIDOS Posto isso, espera e requer a absolvição do acusado, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime, como medida da mais lídima Justiça. POR FIM A COMPETENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORARIOS ATRAVÉS DO CONVENIO DA

DEFENSORIA PÚBLICA/OAB SP. Nestes termos, com acatamento espera Merecer deferimento. A seguir, pelo (a) MM. Juiz (a) foi dito: Regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. Nada mais. Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai assinado. Eu, VILDOMAR GONZAGA MIQUILINO, digitei.

Termo assinado digitalmente, em observância ao artigo 1269, § 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como nos termos do artigo 25 da resolução do CNJ Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo). Assim, o termo de audiências é assinado eletronicamente pelo (a) MM (a). Juiz (a), que questionou as partes, as quais não se manifestaram sobre eventual contradição na transcrição deste ato e dispensaram cópia impressa.

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