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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-28.2019.8.26.0161 • 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara Cível

Juiz

Cintia Adas Abib

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa - Páginas 128 - 131.pdf
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo nº: XXXXX-28.2019.8.26.0161

Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie

Requerente: Maria Ivani Ana de Sousa

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS []

[] Instituto Nacional do Seguro Social - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - INSS[][]

CERTIFICA-SE que em 10/01/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .

Teor do ato: Vistos. MARIA IVANI ANA DE SOUSA, qualificada nos autos, moveu ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Afirma, em síntese, que na condição de portadora das moléstias elencadas à exordial (fls.02), encontra-se incapacitada para o trabalho. Por essas razões, postula a concessão de benefício compatível com o grau de sua incapacidade. Juntou documentos (fls. 06/42). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 71/74), onde protestou pela improcedência do pedido inicial, posto que ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Apresentado o laudo pericial (fls. 104/112), dando- se posterior ciência às partes (fls. 113/117). A autora manifestou-se discordando do laudo pericial (fls. 118/121). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial da autora é improcedente, visto que não há conjugação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado. Observa-se que através da perícia médica (fls.104/112), constatou- se que "a periciada é portadora de doença degenerativa e distúrbio ventilatório obstrutivo que não lhe ocasiona incapacidade para o trabalho" (fls. 109). O auxílio doença se destina à incapacidade total e temporária, para o exercício da atividade habitual, e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, para todas as atividades. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente a comprovação: (I) do acidente, (II) de lesões ou sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa do trabalhador e o (III) nexo causal entre as lesões e o acidente e da incapacidade parcial e permanente. Quanto à impugnação da autora ao laudo pericial de fls. 118/121, os problemas de saúde da parte foram adequadamente analisados no detalhado

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laudo pericial, elaborado pelo Perito de confiança do Juízo, e não foi apurada a redução da capacidade laboral. O laudo pericial foi enfático quanto ao objeto da referida prova e não remanesceu lacuna probatória. Portanto mantenho a validade do referido laudo pericial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por MARIA IVANI ANA DE SOUSA, nascida em 02/08/1968, filha de Sergio Marques de Sousa e Ana Luisa de Sousa, portadora do R.G. 29.416.173-9 SSP/SP e do CPF/MF nº 373482483/49 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção da autora em relação aos encargos da sucumbência, posto que é beneficio da gratuidade processual (fls.43). Quanto aos honorários periciais antecipados pela autarquia/ré, há que prevalecer o seguinte entendimento, assentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça: "o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. De plano, vê-se que o acórdão recorrido, ao equivaler, em termos semânticos, os verbos antecipar e arcar com, dá interpretação não razoável ao art. , § 2º, da Lei 8.620/93. Com efeito, art. , § 2º, da Lei 8.620/93 assim dispõe: 'Art. : O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho'. Ora, o conceito de antecipar não se confunde com o de custear. De acordo com o dicionário Michaelis, antecipar é 'Fazer acontecer ou acontecer antes do tempo marcado e previsto; adiantar (-se)', ao passo que custear é 'prover as despesas de'. Assim, nos termos da legislação transcrita, o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda seja julgada improcedente. Com efeito, a expressa dicção da Lei 8.620/93 acima

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transcrita não deixa dúvidas quanto ao alcance do seu comando: o INSS

antecipa o pagamento dos honorários periciais, os quais, ao final, devem ser custeados pela parte vencida, como sói acontecer. Isso posto, forçoso reconhecer que não há, como consta do acórdão, interpretação possível no sentido de que o dispositivo acima transcrito sirva como comando legal para que o INSS seja responsável pelo custeio dos honorários sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada. Por conseguinte, o acórdão merece integral reforma, porque, estando-se diante de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, beneficiário da AJG, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema - ou seja, o Estado do Paraná. DA VIOLAÇÃO AO ART. DA LEI 1.060/50 - a parte autora vencida na demanda é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A par de a dicção da Lei 8.620/93 ser clara quanto à obrigação do INSS de apenas antecipar, e não arcar em definitivo, com as despesas afetas a honorários periciais, forçoso é salientar, ainda, que, se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, como no caso concreto, o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Com efeito, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada peIa entidade estatal a que pertence a instância Jurisdicional perante a qual tramita o feito" ( REsp XXXXX-PR; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Data da Publicação 08/05/2019). "A irresignação merece prosperar. Isso porque, o aresto impugnado decidiu em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que" o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. "( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). À luz dessas razões, a hipótese determina que a autarquia ré seja reembolsada quanto ao valor que antecipou, no curso da ação, a titulo de honorários periciais, cuja obrigação de proceder ao referido reembolso caberá à Defensoria Pública do Estado de

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São Paulo, porquanto, como destacado no julgado supra," a assistência judiciária gratuita deve ser prestada peIa entidade estatal a que pertence a instância Jurisdicional perante a qual tramita o feito ". Publique-se. Intime- se. Diadema, 10 de janeiro de 2020.

Diadema, (SP), 10 de janeiro de 2020

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1530962933/inteiro-teor-1530962937