Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Cumprimento de Sentença • XXXXX-37.2019.8.26.0196 • 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara Cível

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa - Páginas 55 - 56.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo nº: XXXXX-37.2019.8.26.0196

Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Perdas e Danos

Exequente: Breno Morais Ramos

Executado: Zerbini & Terreri Infraestrutura e Pavimentação Eirelli []

[] Justiça PúblicaJustiça Pública[][]

CERTIFICA-SE que em 08/10/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .

Teor do ato: Vistos. Trata-se de apreciar a impugnação apresentada por Zerbini & Terreri Infraestrutura e Pavimentação Eirelli em face do cumprimento de sentença movido por Breno Morais Ramos, alegando, em suma, excesso de execução, que seria decorrente da aplicação incorreta de juros de mora sobre o montante executado. Após apresentar impugnação, postulou também o deferimento do parcelamento previsto no art. 916, CPC, depositando 30% do valor que entendia devido. Intimada, a exequente apresentou concordância com o cálculo do executado, mas discordou do pedido de parcelamento, pugnando pelo prosseguimento do incidente (fls.

46) É o relatório. Decido. De fato, verifica-se que havia equívoco no cálculo do autor no que se referia à data de início da incidência dos juros de mora, nos termos do julgado. De qualquer maneira, ante a concordância expressa da exequente com o valor apresentado pelo impugnante, ausente qualquer controvérsia, fica acolhido o cálculo de fls. 34. No mais, prevê o art. 85, § 1º, do CPC, que: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." De fato, ao verificar que o valor exequendo apresentado inicialmente superava o quantum devido, a parte executada precisou valer-se de defesa, através da impugnação, para ver reconhecido seu direito (fato que não ocorreria caso o cumprimento tivesse indicado valor correto), representando trabalho extra que deve ser remunerado, sendo o caso de fixação de honorários. Neste sentido: Agravo de instrumento Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida Insurgência quanto à verba honorária, fixada sobre 10% do valor do débito Possibilidade de arbitramento de honorários pacificada no

julgamento do Resp repetitivo nº 1.134.186/RS - Concordância do credor, quanto ao alegado excesso de cobrança, que não afasta a condenação nas verbas honorárias advocatícias, uma vez que a parte exequente deu causa ao labor advocatício do adverso - Princípio da causalidade - Pertinente, contudo, o acolhimento de pedido subsidiário, consistente na necessidade de aferição do "quantum" embasada na diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, representando esta o efetivo conteúdo econômico buscado no incidente Precedentes - Pleito de minoração a 5% - Impertinência Utilização dos parâmetros do art. 85, § 2º /NCPC Parte que sucumbiu na totalidade do pleito formulado pelo adverso Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº XXXXX-35.2019.8.26.0000 TJSP - 19a Câmara de Direito Privado - Relatora: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa j. 26/03/2019 - V.U.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para fins de reconhecer como correto o valor do presente cumprimento em R$24.809,26 em agosto/2019, conforme cálculo de fls. 34. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor excedente ao originalmente executado, nos termos da fundamentação acima, observando-se, todavia, a gratuidade que lhe foi outrora conferida. Por outro lado, ante a discordância da parte credora, inviável a pretensão quanto ao parcelamento (fls. 35/39), ante o expresso dispositivo legal (art. 916, § 7º do CPC). Todavia, considerando-se que o depósito de fls. 48 (R$7.442,80) foi efetivado quando ainda em curso o prazo legal para pagamento, a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC incidirão somente sobre a quantia remanescente (ou seja, sobre R$17.366,46 em agosto/2019), conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo. Assim, para prosseguimento, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, a partir do valor acima indicado, abatendo-se, inclusive, o novo valor já depositado (fls. 52). Por fim, em se tratando de execução movida por menor impúbere, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de levantamento de fls. 46. Intime-se.

Franca, (SP), 08 de outubro de 2019

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1580006501/inteiro-teor-1580006503