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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum • Valor da Execução • XXXXX-46.2020.8.26.0396 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Assuntos

Valor da Execução, Cálculo, Atualização

Juiz

Raphael Faraco Neto

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor58513944%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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DECISÃO

Processo Digital nº: XXXXX-46.2020.8.26.0396 nº de ordem: 2020/000991

Classe - Assunto Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /

Cálculo / Atualização

Requerente: Silvia Helena dos Santos Fernandes Capellato

Requerido: Ympactus Comercial Ltda

Juiz de Direito: Dr. RAPHAEL FARACO NETO

Vistos.

Folhas XXXXX-325 e 328-329: requer a liquidante que o juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, no qual tramitou a Ação Civil Pública nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 que ora se liquida, providencie a transferência de numerário correspondente ao valor indicado na inicial (folha 9) para esta demanda.

Decido.

O pedido deve ser indeferido por duas razões.

Em primeiro lugar, a empresa requerida sequer foi intimada para a fase de liquidação, conforme se observa das folhas 316, 327 e 316, de modo que não existe, ainda, delimitação do valor que é devido à requerente.

Em segundo lugar, cumpre ressaltar que, o Comunicado nº 477/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, republicado no DJE do dia 26/01/2021 (edição 3203, p. 30) por conter alteração, informou a decretação da falência da empresa requerida e as consequentes repercussões nos processos que tramitam perante a 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos seguintes termos:

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que nos autos dos processos nºs XXXXX-44.2013.8.01.0001 , XXXXX-76.2013.8.01.0001, XXXXX-87.2017.8.01.0001, XXXXX-34.2017.8.01.0001 e XXXXX- 12.2017.8.01.0001, todos em trâmite perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC e referentes à pirâmide financeira Telexfree, que foi proferida decisão para informar o seguinte: 1º) que foi decretada a falência de Ympactus Comercial Ltda, no bojo dos autos XXXXX-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES ; 2º) que este juízo determinou o arquivamento dos autos da ação cautelar preparatória nº XXXXX-76.2013.8.01.0001, da ação civil pública nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 e dos incidentes nº XXXXX-87.2017.8.01.0001, XXXXX-34.2017.8.01.0001 e XXXXX-12.2017.8.01.0001 ; 3º) que a decretação da falência de Ympactus Comercial Ltda tornou sem efeito os atos de penhora e demais ordens de constrição que incidam sobre bens e valores da falida e que todos os credores devem submeter-se ao concurso de credores, perante o juízo falimentar (art. 115 da Lei nº 11.101/05) ; 4º) que conforme a sistemática estabelecida pela Lei de Falencias (art. 7º, §§ 1º, 2º e art. 8º), compete aos credores o acompanhamento da ação falimentar e a adoção das providências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos perante o rol de credores da falida, junto ao juízo falimentar ; 5º) que este juízo não receberá novos atos de penhora ou qualquer ato de constrição a incidir sobre bens e valores da falida (as solicitações já encaminhadas serão todas juntadas aos autos antes do arquivamento); 6º) que nenhum dos atos de constrição anotado nas ações XXXXX-44.2013.8.01.0001 e dos incidentes nº XXXXX-87.2017.8.01.0001, XXXXX-34.2017.8.01.0001 e XXXXX-12.2017.8.01.0001 será comunicado por este juízo ao juízo falimentar; 7º) que foram indeferidos os pedidos de disponibilização dos anexos à perícia realizada nos autos da ação civil pública nº XXXXX-44.2013.8.01.0001, pois neles e nos demais atos processuais não constam informações individuais acerca de "divulgadores"; 8º) que foram indeferidos todos os pedidos de habilitação de crédito dirigidos aos autos da ação cautelar preparatória nº XXXXX-76.2013.8.01.0001, da ação civil pública nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 e dos incidentes nº XXXXX-87.2017.8.01.0001, XXXXX-34.2017.8.01.0001 e XXXXX-12.2017.8.01.0001, pois em nenhum deles se processa concurso de credores; 9º) que houve decisão judicial ordenando a disponibilização do acesso dos divulgadores aos back offices, mas a decisão foi reformada em grau de recurso, por isso foram indeferidas todas as solicitações de acesso a back office; 10º) que nenhum dos processos referentes à pirâmide financeira Telexfree

( XXXXX-44.2013.8.01.0001, XXXXX-76.2013.8.01.0001, 0005213- 87.2017.8.01.0001, XXXXX-34.2017.8.01.0001, XXXXX-12.2017.8.01.0001 e XXXXX- 44.2017.8.01.0001) tramita em segredo de justiça; 11º) que foram consideradas respondidas todas as solicitações de informações e pedidos de providências dirigidos aos processos XXXXX-44.2013.8.01.0001, 0005669- 76.2013.8.01.0001, XXXXX-87.2017.8.01.0001, 0005902- 34.2017.8.01.0001 e XXXXX-12.2017.8.01.0001; e 12º) que no bojo dos autos XXXXX- 44.2013.8.01.0001 e XXXXX-76.2013.8.01.0001 serão disponibilizadas certidões de objeto é pé e que também haverá solicitação para que constem na página oficial do Tribunal de Justiça do Acre. 13º) Determinar ao Cartório que proceda a devolução, ao remetente, de todos os expedientes recebidos em meio físico, por Malote Digital e por e-mail, com pedidos de providência e/ou de informação, oriundos de outros juízos, a partir do dia 10 de dezembro de 2019, que por ventura ainda não tenham sido juntados aos respectivos feitos. (13º item acrescentado ao texto deste Comunicado de acordo com o caput do artigo 1º da Portaria 1513/2020 de 15/10/2020 da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC) - destaquei.

Assim, ante a evidente a impossibilidade de se pleitear ao juízo da Ação Civil Pública a transferência de qualquer valor a estes autos, indefiro o pedido.

Pela inteligência dos artigos , § 1º e 76, caput , ambos da Lei 11.101/2005, a presente demanda deverá tramitar perante este juízo somente até a apuração do valor devido pela ré, quando então caberá à requerente observar as demais disposições legais para pleitear a satisfação de crédito junto ao juízo falimentar.

Para que se possa dar prosseguimento a este pedido de liquidação de sentença, deverá a requerente apresentar, em 10 (dez) dias, a qualificação do administrador judicial da empresa requerida, a fim de possibilitar sua intimação para representar a massa falida, sob pena de nulidade, na exata dicção do parágrafo único, do artigo 76, da Lei de Falência.

Sem embargo, e no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal do administrador judicial.

Intime-se.

Novo Horizonte, 31 de março de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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