23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2020.8.26.0586 SP XXXXX-53.2020.8.26.0586
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Shimura
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – AUTORA, DETENTORA DA MARCA MISTA "MINNAS", REGISTRADA NO INPI – INOCORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA OU CONCORRÊNCIA DESLEAL – Marca "Minastop", de propriedade da ré, que não conflita com a marca da autora. Apesar da semelhança fonética da palavra "MINAS", é certo que se trata de expressão comum e genérica, não passível de registro perante o INPI (art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996)– Marca evocativa e de natureza mista, cuja proteção deve ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores, dentre outros) – Na hipótese dos autos, não há que se falar em semelhança a ponto de caracterizar concorrência desleal – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.