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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-64.2022.8.26.0000 SP XXXXX-64.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Barcellos Gatti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22735816420228260000_606d2.pdf
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Ementa

Agravo de InstrumentoAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – quebra de sigiloS DAS COMUNICAÇÕES, FISCAL, bancário E DE DADOS - Decisão do Juízo "a quo" que deferiu a quebra dos sigilos das comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, bem como afastou os sigilos fiscal, bancário, e de dados, todos no período de 01 de outubro de 2021 (um mês antes da deflagração dos Chamamentos Públicos) a 31 de maio de 2022 -, uma vez que os documentos que acompanham a inicial corroborariam com a tese sustentada pelo Parquet – pretensão de reforma – descabimento – os sigilos questionados constituem uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público - A quebra dos sigilos das comunicações, bancário, fiscal e de dados, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial – Inteligência do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 c.c. art. 22 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida – presença de elementos suficientes para o deferimento a medida – Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1778003130

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